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Brasil Telecom condenada a indenizar empresa em MT por registro indevido

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A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou a Brasil Telecom por inserir indevidamente o nome de uma pessoa jurídica nos cadastros de proteção ao crédito. A empresa solicitou junto a concessionária o cancelamento de algumas linhas telefônicas, entretanto, teve seu nome negativado. A concessionária de telefonia teve o recurso parcialmente concedido para reduzir a indenização inicial a pagar de R$ 30 mil para R$ 15 mil a títulos de danos morais.

Em primeiro grau, a empresa negativada ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito com Indenização por Danos Morais e Pedido de Liminar contra a Brasil Telecom. A concessionária foi condenada, além do pagamento de R$ 30mil, a declarar a inexistência dos débitos relativos às linhas telefônicas que foi solicitado o cancelamento.

Em suas alegações, a Brasil Telecom argüiu que não é cabível a condenação em danos morais a pessoa jurídica, notadamente, quando esta se encontrava com várias restrições em serviços de proteção ao crédito. Como foi o caso em questão. A concessionária afirmou ainda, que não houve provas dos fatos alegados pela empresa apelada e, assim, não caberia a condenação em danos morais. A concessionária pleiteou ainda, caso não fosse possível a reforma da sentença, a redução do valor da indenização para patamares inferiores.

Segundo o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, a alegação de que a ocorrência dos danos morais de pessoas jurídicas deve ser provada de forma objetiva. “O simples fato de inscrever alguém, seja pessoa jurídica ou pessoa física, em serviços de proteção ao crédito indevidamente, é o quanto basta para a ocorrência e caracterização do dano moral”, explicou.

Para o magistrado, no caso em questão houve a inscrição indevida, mesmo porque, os documentos constantes nos autos, comprovaram que a empresa solicitou o cancelamento das linhas telefônicas, junto à concessionária. “Com o devido comprovante do protocolo junto à empresa de telefonia, jamais e em hipótese alguma essas linhas poderiam gerar futuras/contas”, esclareceu.

Quanto à indenização, o relator determinou que fosse reduzida para a importância de R$ 15 mil, porque, para ele, a decisão afigurou-se excessiva. Já com relação à incidência dos juros e correção, o desembargador decidiu que a correção deverá ser aplicada a partir da publicação da decisão de Segunda Instância. Quanto aos juros, devem ter como termo inicial a data de ocorrência do evento danoso.

Participaram da votação os desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha (Revisor) e Leônidas Duarte Monteiro (Vogal).

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