A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá convocar, nomear e dar posse a sete candidatos aprovados em concurso público para cadastro de reserva no cargo de advogado júnior, realizado em meados no ano passado. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT), que negou recurso apresentado pelo banco contra decisão do juiz José Roberto Gomes Júnior, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
Em primeira instância, o magistrado já havia reconhecido o direito subjetivo dos candidatos em serem efetivamente empossados nos cargos. A decisão foi dada após análise das provas e argumentos em ação movida pelos aprovados. Segundo consta do processo, mesmo tendo a previsão do cadastro de reserva, a CEF estava realizando licitação para terceirização de serviços jurídicos.
Conforme detalhou o juiz, a partir da realização do concurso, pode-se presumir que a instituição realmente necessitava dos serviços para o qual elencou no edital. Ao realizar as licitações, também deixou claro a mesma carência. "Não há que se falar em eventuais necessidades financeiras, uma vez que no credenciamento de escritórios há tabelas de preços para cada serviço prestado", acrescentou ainda na ocasião.
No recurso apresentado no Tribunal, a CEF reiterou que o concurso realizado foi para criação de cadastro de reserva e alegou que a contratação de novos empregados depende de autorização do Governo Federal. Sustentou que os candidatos não demonstraram a existência de cargos vagos, bem como não pretendia com a licitação a contratação de advogados, mas sim de serviços jurídicos.
Para o relator designado do processo no TRT/MT, desembargador João Carlos, cabia à empresa comprovar o número de vagas para Advogado Júnior existentes em Mato Grosso, o que não fez. Além disso, o processo de terceirização de profissionais foi para o "exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual fora realizado o concurso público", configurando a preterição dos candidatos aprovados.
A conduta do banco estatal, conforme entendimento da Justiça do Trabalho mato-grossense, desrespeitou o artigo 37 da Constituição Federal, no que delimita a forma de ingresso ao emprego ou cargo público. "A carência no quadro de pessoal deve ser suprida pelos aprovados no concurso público, já realizado e concluído, e não pelas vias transversas da terceirização, em violação ao disposto no art. 37, IX da CF/88", registrou o juiz José Roberto.
"A contratação de escritórios terceirizados de advogados ocorreu em detrimento da admissão de candidatos aprovados em concurso público (…) de modo que o procedimento adotado viola princípios constitucionais que regem a administração pública", destacou, por sua vez, o desembargador João Carlos. "Por esses fundamentos", concluiu a Turma ao negar o recurso, "a sentença recorrida deve ser mantida, pelos seus próprios termos".