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Banco é condenado a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a cliente

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação contra um banco privado que terá que pagar indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil a um cliente. A instituição financeira não conseguiu comprovar a dívida do cliente, que teve o nome negativado perante órgão de defesa do consumidor. Cabe ainda ao banco arcar com as custas processuais, estipuladas em 10% sobre o valor da condenação.

O recurso avaliou a controvérsia de o apelado ser devedor junto ao banco apelante, se haveria dano moral a ser ressarcido e se o valor arbitrado para a reparação foi fixado em patamar razoável. A inversão do ônus da prova foi deferida, decisão da qual não houve recurso.

Conforme o banco, a conta corrente foi mantida junto à instituição financeira com o objetivo de facilitar uma linha de empréstimo, a qual antecipava o pagamento de uma diferença salarial e que, por haver saldo devedor nessa conta-corrente, seria lícita a inclusão do nome do apelado nas listas dos órgãos de restrição de crédito. O banco aduziu que a dívida que justificou a cobrança e a inclusão do nome do cliente na lista de inadimplentes teve origem no empréstimo contraído pelo apelado no valor de R$ 484,97, em junho de 2004.

Consta dos autos o extrato da conta corrente que verifica um crédito no valor indicado pelo banco apelante, contudo, visualiza-se também que não houve nenhum saque desse valor e ele simplesmente desapareceu. O relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, afirmou que o banco não se desincumbiu de sua obrigação de provar que o apelado usufruiu daquele dinheiro, visto que não houve saque da quantia.

O magistrado apontou que o apelante deixou de comprovar a que título o crédito teria sido depositado na conta do apelado e não juntou nenhum contrato de empréstimo em que o apelado autorizasse ou concordasse com qualquer empréstimo. “Afere-se ainda dos extratos de movimentação da conta em questão que ela não foi movimentada a não ser para receber o adiantamento salarial em fevereiro de 2004”.

Para o magistrado, não provada a origem da dívida é ilícita a cobrança, assim como a inclusão do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito. “Comprovado o ato ilícito, a reparação se impõe. O valor de R$10.000,00, fixado para o ressarcimento da lesão moral, está dentro da média. Não se mostra exagerado, aconselhando-se sua manutenção”, pontuou o relator.

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