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Banco é condenado a indenizar cliente no Médio Norte em R$ 12 mil por danos morais

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O juiz Newton Franco de Godoy, em substituição no Juizado Especial Cível da comarca de Diamantino, condenou o banco Bradesco a pagar indenização de R$ 12 mil, a título de danos morais, a uma correntista que teve o nome indevidamente incluído nos cadastros de proteção ao crédito por um erro cometido pelo gerente do banco (processo nº. 168/2006). O funcionário não liberou o crédito de um empréstimo feito pela cliente em sua conta-corrente. Por conta disso, a correntista teve vários cheques devolvidos e acabou tendo o nome incluído no cadastro de inadimplentes.

O magistrado também determinou que os órgãos de proteção ao crédito sejam oficiados sobre a decisão proferida para que excluam o nome da reclamante de seus cadastros no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200, caso haja descumprimento da decisão. A sentença foi proferida nesta terça-feira (24/04).

De acordo com informações contidas nos autos, no dia 13 de janeiro de 2006 ela efetuou um empréstimo no valor de R$ 1,5 mil junto à instituição bancária. Posteriormente, ela emitiu cheques para pagar seus compromissos financeiros. Contudo, os cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos porque o banco não liberou o crédito do empréstimo na conta dela. Ela sacou R$ 1 mil, mas os outros R$ 500 – suficientes para “cobrir” os cheques emitidos – não foram creditados na conta-corrente. O preposto do banco confessou que houve falha de comunicação entre o caixa e o gerente do Bradesco no dia da concessão do empréstimo.

“Analisando os fatos ocorridos e provados nos autos, houve o atingimento da moral da reclamante, porque presente o conjunto probatório com as demonstrações das ocasiões que colocaram a reclamante em situação vexatória, humilhante, e desagradável, em virtude da constante manutenção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por longo período de tempo, ou seja, indevidamente lançado”, escreveu o magistrado em sua decisão.

Conforme o juiz, todo o sofrimento causado à reclamante poderia ter sido amenizado muito antes “se o banco tivesse tomado a atitude de retornar a situação ao status quo ante, pois demonstrado ficaram os prejuízos advindo da negativação indevida, sendo certo que ficou impedida de realizar transações comerciais, financeiras e sociais”.

“Existe in casu a responsabilidade objetiva da reclamada por ato de seu funcionário que a época não prestou o serviço da maneira clara e precisa nos termos do pretendido pela reclamante, posto que houve o empréstimo e autorizado foi o saque do respectivo valor de acordo com a confirmação da reclamada nos autos, mas a contrário sensu, não foi creditado tal valor para a reclamante”, acrescentou.

O magistrado afirmou que o dano moral ficou configurado pois houve o abalo no psicológico da reclamante, “ao ver todos os seus cheques devolvidos sem fundo, quando na verdade sabia que seriam pagos em virtude de empréstimo realizado junto à reclamada, que não se concretizou por erro manifesto de seu gerente”.

O valor da indenização deve ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora de 1% ao mês.

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