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Banco deve indenizar cliente por empréstimo ilegal

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O Unibanco Financeira Leasing S.A.- Arrendamento Mercantil deve pagar, a um cidadão, a títulos de danos morais, R$ 7,6 mil por ter deixado de averiguar a autenticidade dos documentos apresentados em pedido de um empréstimo da importância R$ 12.913,92 realizado por terceiros. Com essa decisão, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, manteve sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Várzea Grande que, nos autos da ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, declarou inexistente a obrigação contratual decorrente do “Cadastro e Solicitação de Crédito – PF” e do “Carnê de Pagamento”, condenando a instituição financeira ao pagamento por danos.

Seguindo o relator, desembargador José Tadeu Cury, os magistrados de Segunda Instância, acolheram parcialmente o Recurso de Apelação Cível n° 119038/2008 interposto pelo Unibanco, reformando sentença apenas no que respeito à incidência da correção monetária e dos juros moratórios, estabelecendo o termo inicial a partir da prolação da decisão judicial.

O cliente apresentou nos autos boletim de ocorrência comprovando ter sido vítima de furto que resultou na subtração da carteira com documentos e dinheiro. Para o relator, o dano resultou da conduta negligente da instituição bancária que deixou de averiguar a autenticidade dos documentos que lhe foram apresentados. Segundo o magistrado, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do STJ entendem que a conseqüência do dano moral está na própria ofensa. “Ora, se a prova demonstra o fato ensejador da responsabilidade, vale dizer, a conduta do banco-apelante e o resultado lesivo, vez que o recorrido, autor da ação declaratória, se viu cobrado por dívida que não contraiu, impõe-se o dever de indenizar, cuja situação afasta o pedido de improcedência da ação declaratória”, ressaltou.

Já no que diz respeito ao valor da indenização, segundo o relator, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. Sublinhou que, na aplicação da multa, deve-se atentar para o princípio da razoabilidade, a fim de que o quantum não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, que não seja extremamente gravoso ao ofensor. Para o desembargador José Tadeu Cury, o valor fixado pelo Juízo em R$7,6 mil afigurou-se adequado e justo para a recomposição dos danos, sobretudo se comparado aos valores comumente fixados pelo próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso e pelo STJ.

Participaram da votação, o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e o juiz substituo de Segundo Grau, José Mauro Bianchini Fernandes (vogal convocado).

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