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Auxílio fardamento para soldados em MT deve ser devolvido aos cofres públicos

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O auxílio fardamento, concedido a título de adiantamento, deve ser devolvido aos cofres públicos, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 231/2005. Esse é o ponto de vista defendido pela Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao denegar a segurança pleiteada por uma policial militar no mandado de segurança, em desfavor do secretário de Estado de Administração e do comandante-geral da Polícia Militar.

No mandado com pedido de liminar, a parte impetrante alegou que faria jus ao recebimento de uma verba indenizatória denominada auxílio uniforme. Disse que ao receber o valor, na folha correspondente ao mês de abril de 2009, pôde perceber que nessa mesma folha fora retirada parte do benefício, sendo-lhe posteriormente externado por sua instituição que tal desconto permanecerá sendo realizado pela Secretaria de Estado de Administração até o décimo segundo mês subseqüente à sua implantação. Argumentou que o salário seria impenhorável, tendo havido boa-fé em seu recebimento, além de ser necessário o contraditório prévio aos descontos. Buscou, com o mandado, uma ordem judicial que impedisse a perpetuação do desconto em seu salário, reconhecendo o seu direito ao recebimento do auxílio.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Donato Fortunato Ojeda, explicou que o artigo 79 da Lei Complementar (Estatuto dos Militares de Mato Grosso) preceitua que ao oficial, subtenente e sargento, quando promovidos, será concedido um auxílio correspondente ao valor do menor subsídio do seu posto ou de sua graduação, para aquisição do uniforme. § 1º. O auxílio previsto neste artigo será concedido, sob forma de adiantamento, para reposição, ao servidor militar que permanecer mais de 04 (quatro) anos no mesmo posto ou graduação.

Assim, ressaltou o relator, de acordo com o § 1º, o recebimento do auxílio uniforme para aqueles que estão sem promoção há mais de quatro anos ocorrerá sob a forma de adiantamento. "In casu, foi a esse título que a impetrante recebeu o auxílio, conforme é possível inferir do holerite juntado à fl. 23. Diante disso, perfeitamente dentro da legalidade o ato praticado pela Administração Pública", frisou o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores Maria Helena Gargaglione Póvoas (terceira vogal), Antônio Bitar Filho (quarto vogal), José Tadeu Cury (quinto vogal), Orlando de Almeida Perri (sexto vogal), Jurandir Florêncio de Castilho (sétimo vogal) e Rubens de Oliveira Santos Filho (oitavo vogal), além do juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (primeiro vogal convocado). A decisão foi unânime.

 

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