Por unanimidade, a Primeira Câmara Cível não acolheu recurso interposto por uma empresa de seguros contra E.P.C., em que o banco tentava reverter decisão de Primeira Instância que o condenou ao pagamento de R$ 2.835,00 a título de indenização por seguro obrigatório.
No recurso, o banco argumentou, sem êxito, a inexistência de boletim de ocorrência, o que deixaria de comprovar o nexo de causalidade entre lesão e acidente e pedia reforma da sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Várzea Grande.
O relator do recurso, desembargador João Ferreira Filho, sustentou que de acordo com os autos, o acidente de trânsito realmente aconteceu e causou a lesão sofrida pelo apelado. De acordo com laudo pericial, a vítima apresentou incapacidade permanente parcial, com perda de 30% da capacidade laborativa, em virtude de ferimentos na coxa e joelho esquerdos.
“Assim, a ausência de documento denominado especificamente ‘boletim de ocorrência’ não inviabiliza a procedência do pedido, eis que, à luz das provas dos autos, restou comprovado o nexo causal aludido”.