O atraso injustificado, a entrega parcial de mercadorias e o descaso com o consumidor são circunstâncias que justificam a condenação de empresa de eletrodomésticos por danos morais causados a uma cliente. Com esse entendimento unânime, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça não acolheu a Apelação nº 62947/2009, interposta por uma empresa do ramo instalada no município de Campo Verde.
Conforme os autos, a autora da ação adquiriu armário, geladeira, armário com pia, balcão, paneleiro, cadeiras e uma mesa na referida loja, porém recebeu apenas parte das mercadorias. Durante seis meses, buscou junto ao estabelecimento uma solução para o problema, mas não obteve resposta. A apresentação de provas foi dispensada nesse caso, uma vez que a empresa apelante não contestou ou impugnou os documentos que comprovaram o negócio. Sendo assim, de acordo com o Código de Processo Civil, os fatos restaram incontroversos.
Na análise do recurso, o relator, desembargador Juracy Persiani, observou que a Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece os direitos do consumidor, entre eles a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. No entendimento do magistrado, o caso retrata incidência de dano moral puro e a prova da lesão decorre do menosprezo ao consumidor, pois o dano moral puro atinge, fundamentalmente, bens imateriais, a exemplo da imagem, da honra, e da auto-estima.
A câmara julgadora manteve o valor a ser indenizado na quantia de R$ 10 mil, levando-se em conta a idade da consumidora (mais de 60 anos). "Considerando os critérios estabelecidos para a fixação do valor indenizatório e, atento ao poderio econômico-financeiro da empresa ofensora, que possui uma rede de loja espalhada por vários municípios do Estado de Mato Grosso, bem como às circunstâncias do caso, mantenho o valor fixado", destacou o relator, acompanhado à unanimidade pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (revisor) e pela juíza substituta de Segundo Grau Cleuci Terezinha Chagas (vogal convocada).