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Alta Floresta: juíza determina que município deve custear tratamento de idoso

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A juíza designada para atuar na Terceira Vara da Comarca de Alta Floresta, Milena Ramos de Lima e S. Paro, concedeu liminar a um paciente idoso determinando que o município forneça gratuitamente o equipamento médico denominado Concentrador de Oxigênio, utilizado para seu tratamento. O município dever ainda arcar com os custos da energia elétrica necessária à utilização do equipamento na residência do autor. Caso a determinação seja descumprida, já está pré-fixada multa diária no valor de R$ 15 mil, independentemente de responsabilização civil, criminal e administrativa na hipótese de eventual óbito do autor por falta de tratamento médico necessário.

O autor da ação é aposentado e portador de doença grave, com comprometimento cardiopulmonar e sequelas pulmonares, sendo necessário ser submetido à oxigenioterapia para sobreviver. Atualmente ele está internado no Hospital Regional de Alta Floresta e afirma que após receber alta necessitará dar continuidade ao tratamento médico, que tem alto custo, pois terá que instalar em sua residência um aparelho chamado Concentrador de Oxigênio e ainda pagar energia elétrica para o funcionamento do mesmo. Também relata que não tem condições financeiras para custear o tratamento domiciliar e, por isso, pediu assistência judiciária.

A decisão destaca que o relevante fundamento da demanda (fumus boni júris – juízo de probabilidade e verossimilhança da existência de um direito) decorre do preceito que impõe aos componentes da República Federativa do Brasil (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) o dever de prestar, independentemente de óbices burocráticos, o tratamento mais adequado e eficaz aos cidadãos. Já o perigo da demora (periculum in mora) decorre da gravidade da enfermidade do autor idoso e da necessidade de suporte de oxigenioterapia ora pleiteado, bem como diante do fato de o autor alegar ser desprovido de condição financeira para arcar com os custos do equipamento e da energia elétrica para funcionamento do aparelho.

"Em que pese o objeto da presente demanda não tratar-se de medicamento especificamente, mas sim de aparelho concentrador de oxigênio, tal equipamento é imprescindível ao tratamento de saúde do requerente, que necessita de suporte de oxigenioterapia, devido ao estágio de comprometimento cardiopulmonar que está acometido, consoante atestado médico emitido por profissional da rede pública de saúde, acostado à fl. 20 dos autos. Assim, verifica-se que o aparelho concentrador de oxigênio é indispensável ao tratamento de saúde do autor e que aludido equipamento necessita de energia elétrica para funcionar, motivo pelo qual o Poder Público possui o ônus de custear tanto a oxigenioterapia quanto a energia elétrica a ser consumida na residência do autor, assim que o mesmo obter alta hospitalar", ressalta a juíza.

A magistrada ainda explica que caso o requerido (município de Alta Floresta) não forneça ao paciente idoso, gratuitamente, o tratamento domiciliar necessário para sobrevivência, ele certamente poderá vir a falecer por falta de atendimento adequado à saúde. "Ademais, o artigo 4º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) preconiza que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência e de ato atentatório aos seus direitos, o que revela ser indispensável a garantia plena ao direito constitucional à vida e à saúde do autor", pontua Milena Paro.

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