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Agente prisional perde cargo por se apropriar de bens de detento em MT

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O juiz da Segunda Vara da Comarca de Campo Novo do Parecis, Alexandre Delicato Pampado, julgou parcialmente procedente denúncia oferecida contra um agente prisional e decretou a perda do cargo público. Conforme denunciou o Ministério Público Estadual, o agente prisional se apropriou de dinheiro, pulseira, corrente e alianças de um detento da cadeia local.

Ainda conforme o processo, outro agente também foi denunciado pela participação no crime, que ocorreu no dia 19 de agosto de 2012, mas foi inocentado por falta de provas.

De acordo com a sentença, o Ministério Público, nas alegações finais, pugnou pela condenação do primeiro acusado, nos termos da denúncia, e pela absolvição do segundo. Porém, as defesas requereram a absolvição de ambos por ausência de provas.

Foi verificado que o primeiro acusado era quem detinha a responsabilidade de entregar os bens apreendidos ao setor competente, bem como caberia a ele comprovar a sua entrega junto ao referido setor, o que não foi feito. Nesse contexto, constatou-se a ocorrência do peculato, consubstanciado no fato de que o acusado, valendo-se da condição de agente penitenciário, apropriou-se dos bens do detento, visando seu próprio benefício. Já o segundo acusado, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, negou a prática delitiva.

Nos autos, o agente prisional que acabou sendo condenado relatou que pegou o envelope com os objetos do detento, dos quais teria ficado responsável sozinho, e que entregou os bens ao setor administrativo da cadeia pública. Contudo, isso não restou comprovado nos autos.

O primeiro réu foi condenado a pagar as custas e despesas processuais. Devido à ausência de vedação legal, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, além do imediato afastamento do cargo exercido, sem prejuízo de sua remuneração até o trânsito em julgado do processo.

Em relação ao segundo agente prisional, o magistrado avaliou que as provas produzidas nos autos são frágeis e insuficientes para condená-lo por peculato, uma vez que os fatos não foram devidamente esclarecidos na instrução e, no caso de dúvida, há de ser aplicado em seu proveito o princípio in dubio pro reo (na dúvida, decide-se a favor do réu).

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