Se o conjunto de provas revela que o agente teve a intenção de matar a vítima, correta é a sua pronúncia para ser submetido pelo Tribunal de Júri. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, provimento ao recurso impetrado por um réu que tentou desclassificar o crime para lesão corporal. Ele tentou matar uma pessoa porque ela lhe devia R$ 10. Com a decisão, o réu será levado a júri popular.
Segundo os autos, o autor cumpria pena em regime semi-aberto na Casa do Albergado em Cuiabá. Ele tentou matar um companheiro de albergue porque este lhe devia R$ 10, oriundos de dívida de jogo. Ele deferiu três golpes de faca na vítima que foi atingida no braço, peito e clavícula. A vítima foi socorrida por outro albergado que segurou o réu e o desarmou. Em seguida os agentes prisionais encaminhado o homem ao Pronto-Socorro de Cuiabá.
O requerente sustentou que a sentença não podia prevalecer porque sua intenção não era tirar a vida do outro albergado. Além de pleitear a desclassificação para lesão corporal, ele refutou a aplicação das qualificadoras por motivo fútil e surpresa.
Nesse sentido, o relator do recurso, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, explicou que o autor expeliu o dolo criminoso por uma conduta insignificante, dívida de jogo no valor ínfimo de R$ 10, quando estava lúcido e de surpresa. “Não é necessário apenas que o agente fique de tocaia para a caracterização da conduta. É suficiente que ele retire a possibilidade de defesa da vítima como ocorreu”, destacou.
Conforme o relator, as provas apontaram que a vítima foi esfaqueada pelas costas impossibilitando a sua defesa. Assim, as provas foram consideradas seguras ao afirmar que o autor agiu com vontade de matar e, portanto, não escondem o dolo. O magistrado explicou que só em casos extremos os tribunais pátrios, isentos de dúvida, permitem a imputação da lesão corporal ao invés do homicídio tentado.
O desembargador citou várias jurisprudências de outros tribunais do país para alertar para o fato de “que para que o réu seja subtraído do julgamento perante o Júri, necessária se faz a comprovação absoluta da ocorrência da excludente invocada. Havendo qualquer dúvida deve o juiz pronunciar o acusado e mandá-lo a Júri Popular. A exceção de excluir qualificadora no momento da pronúncia só se verifica quando a gradativa for de manifesta improcedência”.