Deve responder pelo ato ilícito motorista flagrado conduzindo veículo automotor em via pública estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas ou sob influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Com esse argumento, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou habeas corpus e cassou liminar, determinando o prosseguimento da ação penal, em trâmite na 10ª Vara Criminal da Comarca da Capital, contra a condutora de um veículo denunciada pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 306 da Lei 9.503/97, ocorrido em agosto de 2005.
Conforme os autos, no organismo dela foi encontrada quantidade de álcool superior a 0,30 miligramas por litro. Conforme explicação dos magistrados de Segundo Grau, evidenciando-se que a concentração de álcool por litro de ar expedido pelos pulmões é igual ou superior ao estabelecido em lei, estaria configurado o ilícito penal.
No pedido de habeas corpus, a defesa requereu o trancamento da ação penal, argumentando inexistência de justa causa para a persecução penal, afirmando que o fato imputado a motorista não poderia mais ser considerado crime. Sustentou, em síntese, que pela nova redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, dada pela Lei 11.705/2008, “para que a pessoa esteja sujeita à infração penal do artigo, esta deverá estar com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas”.
O pedido foi denegado porque, segundo o relator, desembargador José Luiz de Carvalho, o trancamento da ação penal por falta de justa causa somente seria possível se constatada a atipicidade da conduta, a incidência de causa de exclusão de culpabilidade ou ainda a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do crime. Ressaltou que a concentração no organismo da paciente foi superior a seis decigramas. Sublinhou que não constitui crime dirigir veículo automotor em via pública estando com concentração de álcool por litro de sangue inferior a seis decigramas. Contudo, se o motorista for encontrado com concentração igual ou superior a esse valor, como é o caso em analise, restará configurado o ilícito penal.
Participaram da votação, cuja decisão foi por unanimidade, os desembargadores Luiz Ferreira da Silva (1° vogal) e José Jurandir de Lima (2° vogal).