A partir de amanhã, até o dia 3 de outubro, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido no País, salvo em casos de flagrante delito, de desrespeito a salvo-conduto e de sentença criminal condenatória por crime inafiançável. Essa restrição está prevista no Código Eleitoral (Lei 4737/65).
A medida obedece ao Princípio das Garantias Eleitorais, baseado na tese de que ninguém poderá impedir ou atrapalhar o direito do cidadão de votar. No entanto, o juiz eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Goiás Donizete Martins de Oliveira adverte que o eleitor deve estar atento às situações consideradas crimes eleitorais. “Ocorrendo crime durante a votação, por exemplo, se o eleitor estiver comprando votos, aliciando eleitores, fazendo propaganda indevida, ele pode ser preso. Por quê? Situação de flagrância”, alerta o magistrado.
Em caso de ilegalidade na prisão do eleitor, o juiz competente deverá relaxá-la imediatamente e responsabilizar a autoridade policial. A legislação também pune atos de interferência do poder econômico e de desvio ou abuso do poder de autoridade que prejudicarem o eleitor.
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A partir de amanhã eleitor só pode ser preso em flagrante
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