O Tribunal de Contas do Estado (TCE) confirmou entendimento do governo de que os professores com tempo de efetivo exercício exclusivamente na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio têm direito ao abono de permanência quando completarem os requisitos para aposentadoria voluntária especial. A medida foi confirmada em resposta à consulta formulada pela Auditoria Geral do Estado (AGE-MT). O processo teve como relator o conselheiro Sérgio Ricardo, que acolheu parecer técnico do Ministério Público de Contas (MPC).
Em outras palavras, significa que os professores da educação básica e ensinos fundamental e médio podem permanecer em atividade e, consequentemente, receber reembolso da contribuição previdenciária, mesmo após completarem 30 anos de magistério para homens e 25 anos de magistério para mulheres, até atingirem os 70 anos de idade para aposentadoria compulsória.
A superintendente de Auditoria em Gestão de Pessoas e Previdência da AGE, Mônica Acendino, explica que a consulta foi motivada por divergências de interpretação entre a União e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais judiciários pátrios. “O TCE confirmou o entendimento da Secretaria de Estado de Administração (SAD)”, comentou.
Podem ser computados como tempo de magistério, para efeito da aposentadoria especial, além do exercício de docência de educação básica, as atividades desenvolvidas nas funções de direção escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que executadas diretamente nos estabelecimentos públicos de ensino. A aposentadoria especial está prevista na Constituição Federal de 1988 (parágrafo 5º do artigo 40).
Estabelecido na Emenda Constitucional 41/2003, o abono de permanência é uma espécie de incentivo ou estímulo pecuniário pago pelo Tesouro do ente empregador (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) para que servidores públicos efetivos continuem trabalhando, mesmo que já tenham preenchido a totalidade dos requisitos para se aposentarem.