O preceito Constitucional disposto no artigo 208, V, da Constituição Federal, que assegura o acesso do candidato ao ingresso em curso superior mediante a comprovada “capacidade de cada um”, deve prevalecer sobre a regra contida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – artigo 44 da Lei nº 9.394/96. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, decisão de primeira instância que assegurou a um aluno aprovado no vestibular o ingresso em uma universidade privada de Cuiabá, mesmo sem concluir o ensino médio.
No Recurso de Apelação Cível (71177/2006) a universidade pleiteou a nulidade da decisão que concedeu ao jovem o direito de cursar a faculdade. Em seus argumentos, a apelante argüiu pela incompetência absoluta da Justiça Estadual sobre a matéria, já que a instituição exerce suas atividades por delegação do Ministério da Educação e Cultura, que é órgão federal. A defesa sustentou ainda a legalidade da exigência da conclusão do Ensino Médio como requisito para o ingresso em curso superior.
Conforme o entendimento do relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau, Alberto Pampado Neto, é de competência da Justiça Estadual toda e qualquer ação proposta em relação a instituição privada de ensino em razão da ausência da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, como interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, nos termos do disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal.
O magistrado utilizou-se da jurisprudência firmada por tribunais superiores para analisar o recurso. Ele explicou ainda que tanto essa questão quanto a exigência de conclusão do Ensino Médio como pré-requisito para ingresso em curso superior, “é tormentosa” na doutrina e jurisprudência, havendo manifestações dos tribunais em ambos os sentidos. O magistrado ressaltou que o próprio TJMT já se manifestou sobre os dois assuntos.
“É competente à Justiça Estadual dirimir controvérsia instaurada em sede de medida cautelar e ação declaratória principal, envolvendo instituição de ensino superior privada que se nega a matricular candidato que não completou o segundo grau, em consonância com a orientação do Colendo STJ”.
“A aprovação em certame vestibular dá ao aluno o direito de matricular-se no curso superior, independentemente da conclusão do 2º grau”.
Acompanharam o voto do relator, a magistrada Juanita Cruz da Silva Clait Duarte (Revisora) e o desembargador Licínio Carpinelli Stefani (Vogal).