O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ) declarou inconstitucional a lei 11.301/06, que estendeu o benefício da aposentadoria especial aos profissionais que desempenham atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico. Pela Constituição, esse benefício deve ser restrito apenas a quem exerce função de magistério, ou seja, ao professor em sala de aula.
Os magistrados que compõem o órgão, em consonância com o parecer do Ministério Público, julgaram procedente, por unanimidade, a argüição de inconstitucionalidade apresentada pela Secretaria Estadual de Administração, nos termos no voto do relator, desembargador Donato Fortunato Ojeda. Para os desembargadores, a lei é contrária aos artigos 40 (§5º) e 201 (§8º) da Constituição Federal.
O relator do processo destacou em seu voto a súmula 726 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que “para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula”.
O artigo 1º da lei 11.301/06, considerada inconstitucional pelos desembargadores, alterou o artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que considera como função de magistério a desenvolvida por educadores na área de direção da unidade escolar. Com a mudança provocada pela lei 11.301, passaram a ser consideradas funções de magistério, além das exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Contudo, os artigos 40 e 201 da CF dispõem que a vantagem da aposentadoria especial ampara, apenas, os professores que lecionam em sala de aula, excluindo as outras categorias da área de educação. “No confronto entre as regras emanadas dos artigos acima ilustrados e a norma esculpida na lei 11.301/06, resta cristalina sua inconstitucionalidade material uma vez que, pelo texto constitucional, a aposentadoria especial concedida aos professores é limitada àqueles que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, não se estendendo às outras categorias”, destacou o relator.
“Podemos concluir, então, que a lei, ora atacada, está inquinada pelo vício da inconstitucionalidade em razão de ter estendido, como função de magistério, as atividades de direção de unidade escolar, bem como a de coordenação e assessoramento pedagógico”, acrescentou.