A Universidade de Cuiabá (Unic) deve pagar R$ 5 mil a título de reparação por danos morais a uma acadêmica que enfrentou resistência da instituição de ensino para conseguir a autorização de transferência para outra universidade. A decisão é da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que acatou em parte os argumentos da aluna contidos nos autos na apelação interposta em face de decisão de Primeiro Grau da Comarca de Cuiabá.
Para ser liberada, além de quitar débitos pendentes, a apelante teve que recorrer ao Poder Judiciário, obtendo uma liminar para receber o documento de transferência, ainda assim expedido com atraso pela universidade apelada. Conforme os autos, a apelante solicitou, em janeiro de 2006, sua transferência para o curso de Odontologia do Centro Universitário Univag, formulando pedido de matrícula. Em seguida, a instituição várzea-grandense enviou à Universidade de Cuiabá um documento denominado de "atestado de vaga", que informava oficialmente a reserva para a aluna.
Antes disso, consta dos autos que a apelante pagou todos os débitos considerados pendentes, inclusive uma multa de R$ 1.057 relativa ao extravio de um livro da biblioteca da entidade. Argumentou no recurso, que experimentou dano moral em virtude da demora em receber o documento e enfrentou situações de humilhação e chacota por outras pessoas, bem como solicitou o ressarcimento das despesas materiais geradas com transporte, despesas médicas e advocatícias. Os autos mostram também que em 20 de janeiro de 2006, época em que o "atestado de vaga" já estava em poder da apelada, a apelante não possuía qualquer pendência financeira. Pelo contrário, tinha efetuado pagamento de valor financeiro em duplicidade e por isto mesmo possuía crédito junto à instituição apelada.
O relator do processo, juiz convocado João Ferreira Filho, acatou as alegações da apelante apenas quanto à configuração do dano moral. Segundo o magistrado, a acadêmica foi submetida à humilhante situação de praticamente implorar à administração da entidade o fornecimento da documentação solicitada, e mesmo assim não obteve êxito, e só graças à intervenção judicial é que a resistência foi vencida. A hipótese, na visão do relator, justifica a condenação pretendida, eis que nitidamente configurada a lesão à dignidade pessoal da aluna. Evocando os critérios de equidade e o princípio da razoabilidade, o magistrado fixou em R$ 5 mil o valor a ser indenizado.
Quanto à reparação de despesas materiais, o juiz considerou não haver relação comprovada entre o evento lesivo (a demora na liberação do documento) com suposta doença adquirida pela acadêmica e não identificou razões legais para que os gastos com o transporte da apelante recaíssem sobre a instituição de ensino apelada. Dessa forma votou pela condenação da universidade apelada ao pagamento por danos morais e custas processuais. Acompanharam o voto os desembargadores Leônidas Duarte Monteiro (revisor) e Sebastião de Moraes Filho (vogal).