O Conselho Estadual de Educação (CEE) publicou no Diário Oficial do Estado a resolução Normativa que dispõe sobre as normas de reorganização do calendário para o ano letivo de 2020. As medidas devem ser adotadas pelas instituições pertencentes ao sistema estadual de ensino (público e privado), em razão da pandemia provocada pela Covid-19. O documento foi homologado pela secretaria de Estado de Educação (Seduc), que é responsável pela educação básica, e a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (Seciteci), responsável pelos ensinos médio técnico e superior.
A resolução orienta as instituições de ensino vinculadas ao Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso a adotarem as providências necessárias e suficientes para assegurarem o cumprimento dos dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) e atender a Medida Provisória, que define como obrigatório o cumprimento das 800 horas no ano letivo de 2020.
Conforme a resolução, as instituições de ensino públicas ou privadas da educação básica, e públicas de educação superior, deverão reorganizar seus calendários para o ano letivo de 2020. Além de aulas presenciais, essas instituições podem realizar atividades pedagógicas não presenciais, mas devem ser precedidas da interação entre o professor, o estudante e a família.
As atividades pedagógicas não presenciais poderão ocorrer por meio de videoaulas, conteúdos organizados em plataformas virtuais, redes sociais, correio eletrônico, programas de TV ou rádio, material didático impresso, entre outros.
O cumprimento da carga horária mínima prevista poderá ser feito por meio de reposição da carga horária de forma presencial e por contagem da carga horária de atividades pedagógicas não presenciais, que poderão ser realizadas tanto durante o período de restrições sanitárias para a presença dos alunos nos ambientes escolares ou concomitantemente durante o período das aulas presenciais, quando retornar às atividades.
A reposição de carga horária de forma presencial se dará pela programação de atividades escolares no contraturno ou em datas programadas no calendário original, como dias não letivos, podendo se estender para o ano civil seguinte, observando a legislação vigente.
A reorganização do calendário poderá alterar a programação para o recesso, bem como o período de provas, exames, reuniões docentes, datas comemorativas e outros, observando a legislação pertinente quanto a questões de cunho cultural e religiosa.
Todas as alterações propostas para a reorganização do calendário deverão ser encaminhadas aos órgãos de supervisão, para monitoramento.
O registro das atividades e da participação efetiva dos docentes e estudantes devem ser validados pela instituição ao final do período de excepcionalidade, conforme planejamento elaborado, como comprovação do cumprimento da reorganização do calendário proposto.
As instituições, que optarem por desenvolver atividades pedagógicas não presenciais, devem elaborar, no prazo de até 30 dias, um Plano Pedagógico Estratégico e encaminhar às Assessorias Pedagógicas (no caso da educação básica) e para a Superintendência da Seciteci (no caso das instituições profissional e superior pública) contendo as justificativas, objetivos das atividades, contextualização, metodologia, divulgação, recursos e ferramentas e avaliação da aprendizagem.
Já as escolas que paralisaram e não adotaram o sistema de atividades pedagógicas não presenciais deverão, após definido retorno às aulas, apresentar novo calendário para o ano letivo de 2020 aos órgãos de supervisão demonstrando como se dará a reposição das aulas.
Ainda segundo a Resolução, compete aos mantenedores das instituições públicas e filantrópicas a decisão da manutenção da oferta da alimentação escolar durante o período em que permanecerem as medidas de prevenção à Covid-19, bem como a forma de organização com que será feita a sua entrega.
Os Conselhos Municipais de Educação poderão adotar esta resolução ou admitirem resoluções próprias ou de semelhante teor, em regime de colaboração, respeitadas a autonomia dos sistemas.