A terceira câmara cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que a liminar concedida em ação civil pública relativa à inibição a prática abusiva de preços para revenda de álcool etílico hidratado não traz prejuízo aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. No entendimento dos magistrados de segundo frau, esses princípios constitucionais devem ser analisados em ponderação de valores com os princípios da proteção e defesa do consumidor. Com essa compreensão, foi mantida decisão original que havia proibido uma rede de postos de combustível de Cuiabá de revender álcool ao consumidor acima de 20% do preço pelo qual é adquirido da distribuidora. Caso descumpra a decisão, foi fixada multa diária no valor de R$ 10 mil.
A empresa Borges e Gontigo Ltda. impetrou recurso contra o Ministério Público Estadual, autor da ação original, alegando interferência ilegal do Poder Judiciário no preço de mercado praticado e que seria impossível o tabelamento de lucro determinado na decisão questionada. Contudo, na avaliação do relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, no caso em questão foi necessário dar maior prevalência ao princípio de proteção e defesa do consumidor, pois este dá norte à liberdade econômica, conforme a interpretação dos artigos 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal, não permitindo interpretação de que houve a limitação de margem de lucro em descumprimento do artigo 21, inciso XI, da Lei Federal nº 8.884/1994 (dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica).
No ponto de vista do magistrado, não ocorreu ilegalidade e muito menos o tabelamento indicado pela agravante, porque a decisão foi inibidora de abusos de preços e mostrou, pela média histórica de lucro no comércio varejista de combustível, que isso vinha ocorrendo em detrimento do consumidor cuiabano, como comprovado dos autos. Ainda conforme o relator, foi possível verificar a realização de lucros exorbitantes pelos donos de postos de combustíveis, razão pela qual não há que se falar em descumprimento dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. O magistrado explicou que se não existe tabelamento para a venda de gasolina e álcool hidratado aos comerciantes, também não deveria existir a possibilidade de se impor preço excessivo ao consumidor.
A unanimidade da decisão foi conferida pelos desembargadores Evandro Stábile (primeiro vogal) e José Tadeu Cury (segundo vogal).