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Tribunal de Justiça mantém condenação para Vivo em Mato Grosso

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A manutenção indevida de nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), por si só, configura o dever de indenizar. Esta foi o entendimento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça Mato Grosso, ao manter decisão que condenou a Vivo S.A. a indenizar um cliente que teve o nome indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes, já que cobrança feita pela empresa de telefonia já havia sido invalidada por decisão judicial. O recurso foi parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização de R$12.188,80 para R$ 8 mil (recurso de apelação cível nº. 13026/2008).

No recurso, a empresa sustentou ausência de danos suportados pela cliente, já que o nome da autora da ação foi inscrito nos registros dos órgãos de proteção ao crédito não por arbitrariedade da empresa, mas sim devido ao fato de constar em seus sistemas o não pagamento da fatura telefônica. Por isso, pleiteou reforma da sentença, afim de que a ação fosse julgada improcedente ou, alternativamente, reduzido o valor da indenização.

O relator do recurso, desembargador Benedito Pereira do Nascimento, ressaltou o fato de que mesmo após ser invalidada a cobrança referente à fatura, a Vivo se absteve de retirar o nome da cliente do serviço de proteção ao crédito, “mantendo, dessa forma, o nome dela negativado indevidamente, mesmo após a decisão judicial invalidando a cobrança do suposto débito. (…) Sendo assim, vê-se que o fato de a requerida-apelante ter mantido, indevidamente, o nome da apelada no SPC caracteriza, por si só, o dano moral, ficando claro o dever de indenizar”.

Em relação ao valor arbitrado para a indenização, ele verificou a necessidade de redução. “O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o valor por danos morais não pode ser exacerbado, sob pena de haver enriquecimento sem causa, nem ínfimo, a ponto de a parte que deve indenizar não sentir a condenação, devendo, desta feita, ao analisar a sua extensão, o Julgador, na fixação, orientar-se pelos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade”.

A decisão foi por unanimidade e nos termos do voto do relator. Os desembargadores José Silvério Gomes (revisor) e Márcio Vidal (vogal).

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