O Estado não pode suspender inscrições de empresas, sem que seja dada a possibilidade de defesa e do contraditório a elas, sob o risco de ferir um dos princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal, qual seja, o da legalidade. Com base nessa premissa, o relator da Segunda Turma de Câmara Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, concedeu hoje, em decisão monocrática, liminar em mandado de segurança para determinar a imediata reativação da matrícula de duas empresas revendedoras de combustível junto à Secretaria de Fazenda do Estado.
O mandado foi impetrado por uma distribuidora combustível em face do secretário de Estado de Fazenda, que determinou a suspensão da inscrição estadual de duas empresas revendedoras, uma em Sinop e outra em Cuiabá. O ato do órgão estadual, conforme consta da medida ingressada em juízo, tomou como base a operação realizada pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco) no último dia 23 de abril, em que empresários do setor foram presos acusados de formação de cartel. A empresa alegou que a suspensão arbitrária feriu o direito líquido e certo por ter sido determinação unilateral, sem dar à empresa a oportunidade de se defender.
De acordo com o relator, dos autos vislumbra-se a prática de atos com grande conotação de ilegalidade por parte da Secretaria de Estado de Fazenda, já que priva as empresas do exercício do livre comércio. “Diga-se de passagem, que ninguém pode ser condenado, sem que exista o contraditório, a ampla defesa e com sentença judicial transitada em julgado, o que não está acontecendo no caso em questão.”, ressaltou.
Na fundamentação da decisão, o desembargador Sebastião Moraes Filho avaliou que o aguardo de julgamento de mérito da questão poderia acarretar lesão grave e de difícil reparação já que, fatalmente, “os estabelecimentos comerciais, impedidos de comercializar seus produtos pela ausência das matrículas, poderão ir à bancarrota com prejuízos incalculáveis para a empresa impetrante, quer em relação a possíveis danos emergentes, quer em relação a lucros cessantes”.
Por fim, o magistrado determinou a notificação e intimação da autoridade estadual para, em dez dias, cumprir as determinações e prestar informações necessárias para a elucidação da controvérsia jurídica, sob penas da lei. Determinou também o encaminhamento dos autos à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça.