Os consumidores devem ficar atentos para uma prática ilegal que ainda ocorre no comércio em geral, a cobrança de tarifas por emissão de boletos. De acordo com atendimentos realizados pela Superintendência de Defesa do Consumidor (Procon), a prática abusiva ocorre tanto por parte das instituições financeiras quanto por lojas. As tarifas recebem diversas nomenclaturas pelos fornecedores como ‘bloqueto bancário’, ‘taxa de manutenção de conta’, ‘taxa de emissão de carnê’, ‘tarifa de emissão de boleto’, e ‘emissão de fatura’.
Com base no relatório feito de 2005 a 2007 pelo Procon, o Núcleo de Direitos Coletivos da Defensoria Pública de Mato Grosso pediu a nulidade da tarifa de “custos de administração de crediário” cobrada pela rede de lojas City Lar. A revendedora de móveis e eletrodomésticos efetuava cobrança nas compras a prazo feitas via crediário próprio da empresa. Na última terça-feira, a empresa foi obrigada a suspender imediatamente a cobrança, devido à antecipação de tutela concedida pelo juiz Agamenon Alcântara Moreno Júnior, responsável pela Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá.
A decisão do magistrado explica que “não é demais asseverar que aquele que paga tem direito à quitação regular, nos termos do artigo 319 do Código Civil, não havendo qualquer menção no referido artigo sobre possíveis ônus para obtenção dessa quitação. De outro lado, o Código de Defesa do Consumidor veda ao fornecedor de produtos e serviços que exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V), sendo nulas, de pleno direito, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou eqüidade (art. 51, IV c/c § 1º do CDC)”.
A gerente de Suporte Técnico do Procon-MT, Gisela Simona Viana de Souza, afirma que existe um entendimento nacional por parte dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) quanto à ilegalidade dessa conduta, com fundamento no art. 51 inciso XII do CDC. O código afirma que é abusiva a obrigação do consumidor ressarcir os custos de cobrança que são do fornecedor. “O Procon tem aplicado sanções administrativas de multa aos fornecedores que têm mantido esse procedimento, seja por processos que não obtiveram conciliação, seja naqueles decorrentes de denúncia à equipe de fiscalização”, explica Gisela.