quarta-feira, 11/dezembro/2024
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Sinop: Cemat condenada a pagar 40 mil de danos morais e honorários advocatícios

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O juiz Paulo Martini, da Primeira Vara Cível da Comarca de Sinop, condenou a Rede Cemat a pagar indenização de R$ 20, 4 mil a uma aposentada e ao filho dela. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 20 mil de honorários advocatícios, a empresa ainda arcará com as custas processuais. "A sentença comporta recurso, mas é exemplar", comemora Leonildo Severo da Silva, advogado dos autores. "Vai servir de alerta contra abusos praticados contra o consumidor". Severo lembra que as pessoas não podem abrir mão de seus direitos, muito menos diante de "empresas poderosas, que detém monopólios. Nunca podemos deixar de acreditar na Justiça, pois ela, e somente ela, mesmo que muitas vezes morosa, é que tem capacidade e competência para restabelecer direitos violados", disse.

A ação foi movida em meados de 2007. O motivo: a concessionária havia retirado, sem justa causa, os medidores das duas unidades consumidoras. Além disso, um dos funcionários da empresa ofendeu um dos autores com gesto obsceno praticado com o dedo médio. Os fatos foram fartamente provados com testemunhas, fotos e outros documentos. Primeiro, a defesa dos autores impetrou uma medida cautelar para restabelecer o fornecimento de energia. Em seguida, entrou com uma ação de reparação de danos morais. A concessionária ainda tentou impugnar a assistência judiciária gratuita, mas também não teve sucesso.  Na sentença, o juiz destacou a necessidade da assistência judiciária gratuita. "Inicialmente, há de se deixar claro que o benefício da assistência judiciária gratuita deferido em favor dos requerentes deve permanecer em vigor, exatamente porque as próprias fotos carreadas ao bojo dos autos, por si só, demonstram as suas simplicidades e as humildades financeiras, inexistindo qualquer prova em contrário no sentido de possuírem eles capacidade econômica de arcar com os pagamentos das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar. A concessionária requerida nada comprovou no sentido de autorizar a não aplicação, em favor dos requerentes, da presunção relativa contida na Lei 1.060/50" (a lei da assistência judiciária).
Na decisão, o juiz Paulo Martini lembrou a fundamentação de um colega (o juiz Mário Machado), que concedera a ordem para religar a energia elétrica. "Quanto a questão debatida nos autos, faço meu o entendimento utilizado pelo Excelentíssimo Magistrado ao deferir a liminar nos autos de medida cautelar nº 384/2007, no sentido de restabelecer o fornecimento de energia – fls. 33 – e cuja parte mais relevante transcrevo: "… Sem dúvida, no mínimo, os requerentes foram vilipendiados no direito de serem tratados com respeito e dignidade pela empresa fornecedora do serviço público de energia elétrica. A arbitrariedade e ganância da empresa são tamanhas que nem respeitam, sequer, o prazo de 30 dias para possível suspensão acaso não fossem efetuados os reparos técnicos solicitados. (grifei) Ressalte-se, por oportuno, que as contas vencidas de energia elétrica dos requerentes estão devidamente quitadas, ou seja não há débito algum vencido pendente de pagamento. Além disso, conforme noticiaram os requerentes, os serviços de substituição e troca de fiação foram executados hoje, conforme recibo do eletricista e nota fiscal da Eletronop Materiais Elétricos…".

Para o juiz, a empresa agiu de forma arbitrária, pois retirou indevidamente os medidores de energia dos autores. "Embora a notificação assinalasse o prazo de trinta dias para que o consumidor regularizasse as suas instalações, tal prazo não foi observado pela própria empresa que o concedeu, vindo a interromper o fornecimento de energia no dia 30.08.2007 (fls. 44). Em outros dizeres, arbitrariamente, a empresa, por seus funcionários, foi até o local e antes mesmo de vencido o prazo por ela estipulado "arrancaram" não só o relógio que estaria irregular, como também o de número 9249672, privando, assim, os requerentes, sem motivação plausível, de bem da vida essencial. Essa arbitrariedade é tão evidente que a foto do funcionário da empresa juntada às fls. 44 é suficiente, por si só, para demonstrá-la."

O juiz observou que a aposentada é diabética, toma insulina e poderia sofrer graves consequências com a falta de energia elétrica. "De mais a mais, a própria empresa, ao apresentar a sua defesa nos autos, hora alguma negou os fatos ou apresentou argumento tal a justificá-los. Tangenciou outros assuntos, tais como inocorrência de danos, mas sim meros dissabores. Pergunto, seria apenas dissabor uma senhora com mais de sessenta anos, diabética, ver a sua insulina se estragar por falta de refrigeração, mesmo estando com os pagamentos das contas de energia rigorosamente em dia? E a resposta é clara, houve, realmente, por parte da concessionária, desídia e irresponsabilidade no trato com o consumidor a lhe ensejar responsabilização".

E concluiu o juiz: "Então, diante da particularidade do caso, creio que o corte, sob a justificativa que se deu, é totalmente condenável, gerador de danos morais, reparáveis mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro. Desse modo, levando em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem importar em enriquecimento ilícito pela parte, entendo que o valor de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais) ou quarenta salários mínimos é suficiente para compensar os sofrimentos, infortúnios, dissabores sofridos pelos requerentes, consistentes indubitavelmente em danos morais. Por fim, a medida cautelar também é procedente pois, se não fosse o seu ajuizamento, pela forma que a empresa concessionária tem agido, não há de se duvidar que estariam eles até hoje sem o fornecimento de energia. À guisa do exposto, atendo aos artigos 6º, VII e VIII c.c. 22, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, julgo improcedente o incidente para manter incólume a assistência judiciária gratuita deferida em favor dos requerentes; procedente a medida cautelar para manter os termos da liminar de fls. 33 e procedente o pedido indenizatório para condenar a empresa requerida a pagar aos requerentes a importância de R$ 20,4 mil, a título de reparação moral. Arcará ela com o pagamento das custas judiciais inerentes aos três processos (384/2007, 432/2007 e 432/A/2007), como também dos honorários advocatícios que arbitro para a cautelar em R$ 8 mil e para a ação principal em R$ 12 mil, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC."

 

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