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Sefaz explica redução de ICMS sobre o excesso de consumo de energia elétrica

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Com o objetivo de tornar mais claras ao consumidor as informações de redução a zero da tributação do ICMS incidente sobre o excesso de consumo de energia elétrica pelo setor comercial, técnicos da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) esclareceram o conteúdo do Decreto nº 02, assinado no início de janeiro pelo governador Blairo Maggi.

Segundo o ato editado, o benefício alcança somente o consumidor comercial, ou seja, aquele que estiver regularmente inscrito como estabelecimento comercial no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado (CCE/MT).

O consumidor comum, sobretudo de baixa renda, que consome menos de 100 Kwh já é isento do pagamento de ICMS. Quem consome entre 101 e 150 Kwh paga 10% de imposto; de 151 a 250 Kwh, 17%; de 251 a 500 Kwh, 25%; e acima de 501 Kwh, recolhe 30% de ICMS, situação que engloba uma pequena parcela da população mato-grossense.

A condição de estabelecimento comercial no cadastro estadual, a qual se enquadra o Decreto nº 02, é indicada pelo código de classificação da atividade econômica que o contribuinte desenvolve (CNAE), informado previamente à Gerência de Informações Cadastrais (GCAD/CGOR), no momento da inscrição estadual ou quando ocorrem alterações dos respectivos dados cadastrais.

Dessa forma, para essa verificação, a CEMAT está obrigada a obter, a cada faturamento, a Certidão Negativa de Débito (CND-e) que comprove a regularidade da inscrição cadastral do consumidor comercial beneficiário.

O Decreto governamental definiu, ainda, o que é excesso para tributação zero pelo ICMS, assim considerando a quantidade mensal de energia elétrica que ultrapassar a média mensal consumida pelo estabelecimento nos 12 meses imediatamente anteriores ao mês de referência. Na prática, significa dizer que a tributação do ICMS incidirá apenas sobre o valor equivalente ao consumo médio anual em Kwh, verificado nesses doze meses.

Toma-se, como exemplo, um estabelecimento comercial, devidamente inscrito no CCE/MT, pelo menos, há doze meses, para o qual são registrados os seguintes dados:

Consumo (Kwh) – 2006
Janeiro – 0; Fevereiro – 0; Março – 0; Abril – 0; Maio – 250; Junho – 250; Julho – 200; Agosto – 150; Setembro – 0; Outubro – 0; Novembro – 350; e Dezembro – 300.

A média desse consumidor será de 250 Kwh, ou seja, o resultado da divisão da soma do consumo nos doze meses anteriores (1500 kwh) pelo período em que houve consumo efetivo (6 meses).

Se o consumo desse estabelecimento fictício, em janeiro de 2007, for de 300 Kwh, a tributação incidirá apenas sobre o valor correspondente à média obtida de 250 Kwh. Porém, se o consumo, nesse período, for inferior à média, por exemplo, 220 Kwh, a tributação recairá sobre o valor correspondente a esse total consumido.

É importante destacar que, para o cálculo do excesso, será considerado o somatório mensal do consumo efetivo, em Kwh, em cada um dos medidores de energia elétrica instalado.

O consumo total do período seria de 3000 Kwh e o período considerado seria de 12 meses. Portanto a média permaneceria em 250 Kwh. Se as quantidades de consumo aferidas nos medidores 1 e 2, em janeiro de 2007, fossem, respectivamente, de 200 Kwh e 100 Kwh, a desoneração do ICMS atingiria o valor correspondente a 50 Kwh (200 + 100 – 250 = 50) e a tributação, no conjunto, seria relativa a 250 Kwh.

Ademais, há a obrigatoriedade de o estabelecimento estar cadastrado como consumidor de energia elétrica de distribuidora mato-grossense há pelo menos doze meses. Em outras palavras, o consumidor comercial, inscrito no CCE/MT há pelo menos 12 meses, somente poderá usufruir do benefício se estiver cadastrado, também, há pelo menos 12 meses, como consumidor junto à empresa distribuidora mato-grossense de energia elétrica.

Isso implica dizer que a inscrição estadual como estabelecimento comercial por período inferior a 12 meses impede a fruição do benefício. Mas, ainda que a inscrição estadual com essa natureza (estabelecimento comercial), seja igual ou superior a 12 meses, se o estabelecimento não estiver cadastrado junto à CEMAT, pelo mesmo período mínimo, não poderá valer-se do benefício.

Assim, se o cadastro na CEMAT estiver em nome da pessoa física, ainda que o estabelecimento comercial esteja inscrito no CCE/MT no período exigido, não poderá ter o benefício. Evidentemente, após a regularização e o transcurso do prazo de 12 meses, o interessado poderá pleiteá-lo.

Por fim, a fruição do benefício não é automática, pois depende de requerimento do interessado, dirigido à CEMAT. Cabível a concessão do benefício, a CEMAT demonstrará, na fatura, o valor do imposto que foi dispensado do consumidor.

Outras explicações:

O benefício é extensivo a toda classe comercial, independente de tensão e modalidade tarifária, inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz). Aplica-se a fatos geradores ocorridos a partir de 04 de janeiro de 2007, ou seja, o consumo a partir desta data, observando que o faturamento é diverso do consumo.

Para fazer jus ao benefício o contribuinte deverá estar devidamente regularizado junto à Sefaz (regularidade cadastral) e também junto à concessionária de energia elétrica, além do dever de solicitar sua inclusão no benefício junto à CEMAT que poderá fornecer um modelo de requerimento padrão aos consumidores interessados.

O “estabelecimento” é representado por “uma” inscrição estadual, portanto, cada estabelecimento deve possuir uma inscrição estadual, que no caso do decreto, é uma inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, com atividade comercial.

Nos casos de correção de cadastro junto à CEMAT, o benefício previsto no decreto somente será concedido após a formação do histórico mínimo de 12 meses. Quanto à sucessão comercial mantendo o mesmo CNPJ e Inscrição Estadual, o benefício dado ao titular anterior será mantido ao novo titular. Para os casos de mudança de titularidade com alteração de CNPJ e Inscrição Estadual haverá a necessidade de formação de novo histórico de 12 meses.

O benefício é restrito aos consumidores adimplentes junto à Sefaz, ficando a CEMAT obrigada a verificar a situação cadastral mediante emissão de consulta via CND-e junto à Sefaz.

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