A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar instituiu o programa de prevenção e controle da “broca conígera” (Sinoxylon conigerum) em Mato Grosso. De acordo com portaria publicada no Diário Oficial do Estado, é necessário estabelecer as nomas de controle para este tipo de praga que pode causar consideráveis prejuízos à madeira produzida no Estado.
A normatização e execução do programa ficará sob a responsabilidade do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso (Indea-MT). O documento estabelece as normas de controle da broca conígera (Sinoxylon conigerum), através do trânsito de madeira ou estaca propagativa, das seguintes espécies hospedeiras: algodoeiro (Gossypium hirsutum), aroeira (Astronium urundeuva), bálsamo (Myroxylon balsamum), cajueiro (Anacardium occidentale), flamboyant (Delonix regia), goiabeira (Psidium guajava), gonçaleiro (Astronium fraxinifolium), mandioca (Manihot esculenta), manga (Mangifera indica), mogno (Switenia macrophyla), seringueira (Hevea brasiliensis) e teca (Tectona grandis).
“Os levantamentos serão realizados durante dois meses, através de armadilhas etanólicas, que serão inspecionadas quinzenalmente, em período chuvoso, entre os meses de outubro a abril e, mensalmente, em período seco, durante os meses de maio a setembro”, aponta o documento.
Para controle, caso seja confirmada a presença da doença, será feito um inquérito epidemiológico para a determinação da origem da praga e a condução de um levantamento de delimitação da praga, em um perifoco de cinco quilômetros, através de armadilhas etanólicas.
Para prevenir e controlar a praga, a portaria estipula como medida: a documentação das cargas de madeira das espécies hospedeiras da praga Sinoxylon conigerum oriundas ou destinadas ao trãnsito interestadual deverão estar de acordo com a Instrução Normativa MAPA; a Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) será emitida após a inspeção da carga e depois que a carga estiver enlonada e lacrada, constando o número do lacre; a carga das espécies hospedeiras será imediatamente queimada, sem direito a indenização, quando estiver infestada pela broca conígera, em trânsito por área onde a broca conígera estiver oficialmente ausente; entre outras.