A secretaria estadual de Fazenda atualizou, na porta 160 publicada ontem, as regras e procedimentos para emissão e utilização de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) no Estado, definindo o novo prazo para cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica, que passa ser maior, de até oito horas, contados a partir da autorização de concessão de uso. Antes esse prazo era de apenas duas horas.
O cancelamento extemporâneo, recurso utilizado quando o contribuinte perde o prazo regular para efetuar o cancelamento, também terá novos prazos, que passam a ser contados em dias úteis. O pedido de cancelamento deverá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao da autorização do uso da NF-e. Para isso o pagamento da Taxa de Serviço Estadual (TSE) deve ser feito até o 4º dia útil, contado a partir do pedido de cancelamento.
Ainda sobre as novas regras de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas, os produtores rurais que emitem documentos como pessoas físicas, como Nota Fiscal Eletrônica Avulsa (NFA-e) ou notas fiscais modelos 1 ou 1-A, a partir de 1º de março de do próximo ano, somente poderão emitir a NF-e.
Houve também mudanças na regra para emissão de Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPC) que passa a ser a única modalidade de contingência permitida para o contribuinte nas transações cotidianas. A Sefaz Virtual de Contingência será liberada pela secretaria apenas em casos excepcionais.
As operações de vendas que são feitas fora do estabelecimento também serão alteradas e, a partir de 1º de março do ano que vem, devem obrigatoriamente emitir a NF-e, podendo nesse caso utilizar o DANFE ou DANFE Simplificado, sendo que este último poderá ser usado em operações de venda a varejo para o consumidor final, seja por meio eletrônico, telemarketing ou processos similares.
As novas decisões da secretaria ajustam a legislação e substituem as portarias 163/2007 e 14/2008, informa a secretaria estadual de Comunicação.