A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) informou, hoje, aos contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) que terão até o terceiro dia útil após à data em que for feita a retenção da mercadoria nos postos fiscais e transportadoras de cargas (aduana) para efetuar o pagamento à vista do imposto da operação com o benefício da redução do percentual de margem de lucro, sem qualquer acréscimo legal.
Assim, com o pagamento no prazo estabelecido e a apresentação da cópia de quitação do documento de arrecadação, a mercadoria será imediatamente liberada. É o que prevê o Decreto nº 2.697, de 23 de julho de 2010, disponível nesta segunda-feira no Diário Oficial Eletrônico do Estado. A medida é resultado de reunião realizada na última semana entre o secretário de Estado de Fazenda, Edmilson José dos Santos, técnicos da Sefaz e empresários.
O benefício não se aplica a débitos decorrentes de operações irregulares ou inidôneas. Contudo, alcança os contribuintes do ICMS submetidos ao regime administrativo cautelar, o qual prevê que devem pagar o imposto a cada operação e/ou prestação aqueles que possuírem débitos no sistema do nada consta da Sefaz cujo valor somado seja igual ou superior a R$ 50 mil em atraso há mais de 30 dias.
O regime administrativo cautelar vale também para contribuintes que possuírem débitos no sistema do nada consta em atraso há mais de 90 dias, em montante igual ou superior a 10% da sua arrecadação média dos últimos 12 meses, e desde que superior a R$ 1.000.
Em caráter excepcional, o benefício do pagamento sem juros e multas até o terceiro dia útil posterior à data em que eventualmente for feita a retenção da mercadoria se estende a débitos relativos ao ICMS Garantido Integral, Estimativa por Operação ou devidos por Substituição Tributária e a estabelecimento submetido ao regime administrativo cautelar, desde que o pagamento seja efetuado até 30 de julho de 2010.
Os efeitos do Decreto nº 2.697/2010 retroagem a 15 de julho de 2010, quando começou a valer a redução do percentual de margem de lucro, prevista no Decreto nº 2.886/2010.
REDUÇÃO MARKUP
Pelo Decreto nº 2.886/2010, os débitos relativos ao ICMS Garantido Integral, Estimativa por Operação ou devidos por Substituição Tributária exigidos no trânsito de mercadorias ou no controle aduaneiro podem ser quitados com redução do percentual de margem de lucro, desde que o pagamento seja feito à vista e, agora, até o terceiro dia útil posterior à data em que eventualmente for feita a retenção da mercadoria nos postos de fiscalização de divisa interestadual ou no controle aduaneiro.
Dessa forma, ao apresentar o comprovante de quitação do débito nos postos fiscais e transportadoras, o contribuinte tem sua mercadoria imediatamente liberada. O mesmo vale para débitos apurados em cruzamentos eletrônicos de dados.
A redução do percentual da margem de lucro se aplica também ao recolhimento realizado antes da entrada no Estado por estabelecimento submetido ao regime administrativo cautelar e na determinação da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, ICMS Estimativa por Operação ou para o débito devido por Substituição Tributária exigido de ofício pela Sefaz.