Termina dia 30 de novembro o prazo para adesão ao parcelamento de tributos federais, previsto na lei 11.941, de 28 de maio de 2009. A legislação permite o parcelamento dos débitos de tributos federais das pessoas físicas e jurídicas com a União. Pela lei os débitos inscritos, ou não, em dívida ativa da União, mesmo em fase de execução, poderão ser parcelados em até 180 meses. As parcelas terão de ser inferiores a R$ 50,00, no caso de pessoas físicas, e de valor menor que R$ 100,00 quando se tratar de pessoas jurídicas.
Segundo o advogado tributarista Darius Canavarros, do escritório Canavarros Palma, os contribuintes devem fazer uma revisão técnica de todas as suas dívidas tributárias, mesmo das já parceladas, para saber se é mais vantajoso migrar para o novo sistema de parcelamento. "Quem perder essa oportunidade perderá a grande chance de regularizar seu passivo tributário federal. Tão cedo não haverá outro pacote de benefícios fiscais federais", orienta o advogado tributarista.
Vale destacar os benefícios previstos: inclusão de todos os débitos federais, inclusive previdenciários; escolha dos débitos a serem parcelados; não há necessidade de arrolar bens em garantia; permite a migração de débitos objeto de outros parcelamentos (Refis, Paes, Paex e Ordinário); desistência judicial para inclusão no parcelamento ou pagamento à vista, desde que possível a divisão dos débitos, e redução decrescente de multa de mora e de ofício e juros moratórios.
Também estão inclusos na lei o pagamento ou parcelamento dos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal e dos débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 30 de novembro de 2008. Bem como os saldos remanescentes de outros parcelamentos, inclusive do Refis (Recuperação Fiscal), do Paes (Parcelamento Especial) e do Paex (Parcelamento Excepcional), mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos.
Ainda serão parcelados, em iguais condições, os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários, com incidência de alíquota zero ou como não-tributados e os débitos da COFINS das sociedades civis de prestação de serviços profissionais a que se referia o Decreto-Lei 2.397/87.
Aqueles contribuintes que escolherem pelo parcelamento, conforme Medida Provisória 449/2008, poderão optar, na forma de regulamento, pelo reparcelamento dos respectivos débitos segundo as regras previstas na Lei 11.941/2009. Lembrando que a opção pelo parcelamento ou reparcelamento dos débitos deverá ser exercida até o último dia útil do mês de novembro.