quinta-feira, 19/setembro/2024
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Optantes do Simples podem parcelar dívidas com UPF reduzida

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Contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, inclusive os enquadrados na categoria de Microempreendedores Individuais (MEI), que foram excluídos por débito, poderão regularizar todas as pendências fiscais com o Estado e realizar nova opção em 2014. Em razão da quantidade de contribuintes com débitos, cerca de 20 mil, devidamente notificados e que não regularizaram os débitos no prazo da notificação, a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) editou decreto, que reduz o valor da parcela, possibilitando que os excluídos possam realizar nova opção a partir de janeiro de 2014.

Segundo o secretário-adjunto da Receita Pública da Sefaz, Jonil Vital de Souza, o Fisco estadual vai efetivar a exclusão com efeito a partir de 1º de janeiro de 2014 e a partir de 02 de janeiro de 2014 estes contribuintes poderão realizar nova opção, bem como parcelar a dívida com Unidade Padrão Fiscal (UPF/MT) reduzida.

“Os contribuintes deverão regularizar todas as pendências com o Estado, incluindo aquelas constantes no termo de exclusão e outras que surgiram posteriormente, se houver, bem como estar regular com a União e o Município, ressaltando que o deferimento da opção passa, necessariamente, pela análise dos três entes”, completou Jonil.

Ele destaca que a publicação do decreto atende solicitação da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Mato Grosso (Facmat), que procurou a Secretaria de Fazenda para estudar uma ação conjunta de parcelamento aos optantes do Simples Nacional.

“Dessa forma, editamos o Decreto 2.035, uma oportunidade a mais para regularização e, por consequência, de reenquadramento no ano seguinte, nos termos da Lei Complementar 123/2006, além da redução das parcelas das dívidas dentro das regras do Conta Corrente Geral da Sefaz”, concluiu o secretário-adjunto da Receita Pública.

Parcelamento – Débitos de microempreendedores individuais optantes pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar n° 123, o valor mínimo de cada parcela poderá ser reduzido a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos de inteiro) do valor da UPF/MT, desde que respeitado o limite máximo de 36 parcelas mensais.

Já os débitos de contribuintes enquadrados no Simples Nacional, respeitado o sublimite de receita bruta estabelecido por Mato Grosso para fins de opção e enquadramento no referido regime, o valor mínimo de cada parcela poderá ser reduzido a cinco UPF/MT, desde que respeitado o limite máximo de 36 parcelas mensais.

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