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OAB Mato Grosso contesta decretos cobrando ICMS de compras via internet

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O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) número 4599 junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar os decretos números 2.033/2009 e 312/2011, do Estado do Mato Grosso, que tratam da tributação do ICMS sobre operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a consumidor final adquiridos de forma não presencial. A Adin, com pedido de liminar, é assinada pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, e tem como relator no STF o ministro Dias Toffoli.

O artigo 1º do Decreto nº 2.033/2009, que fez alterações no Regulamento do ICMS, acrescentou o artigo 216-M-1 no Regulamento do ICMS e criou o critério do ingresso do bem no território do Estado para fins de recolhimento do tributo, o que se convencionou chamar de "ICMS Garantido‟. Já o inciso III do Decreto nº 312/2011 acrescentou o parágrafo 2º-A ao Decreto Estadual nº 2.033/2009, e o inciso IV acrescentou o Capítulo XXI no Regulamento do ICMS, instituindo o artigo 398-Z-5, que trata das operações interestaduais que destinam bens e mercadorias a consumidor final no Estado, adquiridos de forma não presencial no estabelecimento remetente.

No entendimento na OAB, tais decretos acabaram por impor obrigações acessórias não previstas em lei, tais como a obrigação de fazer cadastro estadual do vendedor, bem como a obrigação de registro no sistema de controle da Secretaria de Fazenda do Mato Grosso. Essas obrigações, para a entidade da advocacia, se revestem de ofensas a preceitos da Constituição Federal, que determina a observância dos princípios da legalidade e do pacto federativo.

"O que se vê, no fundo, é a necessidade do Estado do Mato Grosso tributar operações do tipo (internet), o que leva à conclusão de que os atos normativos ora combatidos visam, primordialmente, ao fomento da arrecadação estadual com a tributação dos bens adquiridos no comércio eletrônico. O Governo do Mato Grosso subverteu as balizas do Sistema Tributário Nacional estabelecidas na Constituição Federal", afirma a OAB no texto da ação.

Ainda no entendimento da OAB, a inconformidade dos dois decretos com a Constituição é manifesta sobretudo porque esta, em seu artigo 152, veda expressamente o estabelecimento de diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência, evidenciando o chamado princípio da não-discriminação. Os atos do Estado do Mato Grosso violariam, ainda, o Princípio do pacto federativo, uma vez que, ao criar os decretos sem que houvesse previsão legal no ordenamento jurí dico, acabou por criar cobrança repleta de inconstitucionalidade.

Com base nesses argumentos, OAB Nacional requer a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º do Decreto Estadual nº 2.033/2009, e incisos III e IV do Decreto Estadual nº 312/2011, do Estado do Mato Grosso.

 

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