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Nortão: novo regime de apuração de tributos é explicada para contabilistas

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O cálculo do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) pela estimativa antecipada por operação tem como objetivo substituir as múltiplas espécies de redução por uma única redução. A secretaria estadual de Fazenda (Sefaz) quer mais simplificação, eficiência e celeridade no lançamento e reduzir as despesas administrativas dos profissionais contábeis, contribuintes e está fazendo reuniões em diversas cidades do Nortão detalhando as mudanças. O novo regime de apuração para operações acobertadas pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e prestações de serviços acobertadas pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) foram detalhados em Sorriso, Sinop, Colíder e Alta Floresta. “Cada mercadoria tinha uma avaliação diferenciada, agora o que conta na nota, será tributado com base de cálculo médio dos últimos 12 meses. Desta forma, a palestra esclareceu muitas dúvidas sobre o assunto”, disse ao Só Notícias, Gisela Grudzinski, gerente da Agência Fazendária de Sinop.

A simplificação dos procedimentos empregados na Estimativa Antecipada é baseado no cálculo de quantificar a proporção entre a base de cálculo (remetente) destacada no respectivo documento fiscal de entrada interestadual, com o valor total da nota fiscal. Descrever a proporção entre o somatório da base de cálculo do contribuinte, com a soma das respectivas notas fiscais de entrada interestadual, dos últimos 12 meses. Quanto aos cálculos, será utilizado para o somatório definitivo, o de maior redução, ou seja, o que repercuta o menor imposto.

O registro nos livros contábeis deve ser efetuado normalmente, em conformidade com a destinação das mercadorias (revenda, insumos, consumo etc). Para os contribuintes cadastrados como indústrias, produtores rurais, prestadores de serviços, todas as operações são estimadas como insumos e consumo, ou seja, sem agregação de margem de lucro na quantificação do crédito tributário, devendo o contribuinte efetuar todos os registros necessários na Guia de Informação e Apuração (GIA/ICMS) e, inclusive, recolher o ICMS devido pelas saídas, se cabível ( como a indústria).

As operações, cujo imposto já tenha sido recolhido via Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou Documento de Arrecadação (DAR), pertinentes a operações sujeitas à Substituição Tributária, serão abatidas na referida quantificação do crédito tributário.

Os contribuintes substitutos tributários credenciados estão fora da sistemática de estimativa eletrônica. Portanto, devem recolher normalmente seus impostos, em consonância com o Decreto 2302/2009. “Lançado o imposto por meio da estimativa fiscal e, se por ventura, for impugnado e indeferido, o contribuinte perde as reduções apuradas e deve efetuar a apuração normal das referidas operações”, completou.

O encerramento da fase tributária somente ocorrerá mediante entrega do demonstrativo e recolhimento pelo sujeito passivo, juntado ao processo correspondente do respectivo Documento de Arrecadação (DAR-1/AUT), do valor complementar do ICMS, apurado em função do imposto devido com base na margem de valor agregado efetivamente praticada, devidamente deduzida do imposto fixado na decisão.

Para os contribuintes que foram beneficiados pela sistemática de lançamento eletrônico com a alíquota única de 17%, a Secretaria de Fazenda efetuará o lançamento complementar do ICMS Estimativa Fiscal. Exemplo, revendedores de produtos abrangidos pela alíquota de 25% e 30%. O ICMS complementar será igualmente exigido sempre que for constatada qualquer irregularidade ou evento que prejudique a adequada apuração do tributo.

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