O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, acolheu o recurso da empresa no setor de serviços de apoio e assistência a saúde e reformou uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em relação à cobrança da Taxa de Segurança contra Incêndio (Tacin), cobrada pelo governo. A decisão declara inválida a lei estadual 4.547/82, que autorizava a cobrança da Tacin de pessoas físicas e jurídicas que utilizem imóveis ocupados ou não considerados de risco. A taxa é cobrada anualmente pela secretaria estadual de Fazenda, inclusive tendo o próximo vencimento para o dia 29 deste mês.
O valor da taxa é calculado levando em consideração a atividade desenvolvida no imóvel, o seu tamanho e a respectiva classificação de risco de incêndio. A decisão do STF abre precedente para que outros contribuintes, sindicatos e associações acionem judicialmente contra a cobrança da taxa. A Federação das Indústrias de Mato Grosso já entrou com ação similar.
“Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 932, V, b, do CPC) para reformar o acórdão recorrido, tendo em vista que a atividade de prevenção e de combate a incêndio deve ser custeada por meio de impostos”, disse o ministro Gilmar Mendes, em sua decisão.
Segundo a Lei Orçamentária Estadual, a previsão de arrecadação dessa taxa para 2019 é de R$ 14,8 milhões