A Secretaria Estadual de Fazenda desenvolveu novos modelos de cobrança do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), entre eles os regimes por estimativa, classificados em três modalidades: estimativa fixa, segmentada e ainda a estimativa por operação. Atualmente, metade dos contribuintes do Estado utiliza uma destas formas de recolhimento. O regime por estimativa já substituiu o Garantido.
A maioria dos contribuintes tem se enquadrado na estimativa por operação. Neste sistema, o cálculo do ICMS é feito mensalmente pela Sefaz e encaminhado ao contribuinte. Na guia de pagamento, além do valor, está a relação de todas as operações por ele realizadas e constantes na base de dados do Fisco. Caso o empresário faça o recolhimento do valor a ele encaminhado, é encerrada a fase tributária. Pelo regime de operação, a fase tributária é encerrada, não tendo a incidência de ICMS nas saídas internas de uma mercadoria.
No caso do contribuinte não concordar com o valor, basta ele solicitar o pagamento por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD), onde o cálculo é feito operação por operação. Nesta hipótese, ele será fiscalizado para verificação do diferencial entre os dados eletrônicos do Fisco e os apresentados por ele. Dessa forma, o contribuinte abandona o regime de estimativa por operação e a fase tributária não é encerrada.
A estimativa segmentada visa prevenir os desiquilíbrios competitivos em um segmento econômico. Recolhem por este modelo tributário as usinas de etanol, a indústria da água mineral, os atacadistas, frigoríficos e revendedoras de veículos usados. A Sefaz faz um levantamento da capacidade contributiva do segmento e determina quanto de imposto o segmento deve recolher. Os contribuintes se organizam entre si e definem quanto cada um deve contribuir para que o todo seja pago. Esta modalidade encerra a cadeia.
“Esta forma de tributação é um grande incentivo ao desenvolvimento da economia. Quando determinamos um valor a ser pago, levamos em conta o faturamento do ano anterior. Então, todo o acréscimo de produção obtido naquele ano fica livre de tributação. Esta é uma medida que aumenta o número de empregos e aprimora tecnologicamente a nossa produção”, comenta o secretário-Adjunto da Receita Pública, Marcel Souza de Cursi. O modelo segmentado está disciplinado nos artigos 146-a da Constituição Federal, no inciso 5º do artigo 30 da lei 7098 e ainda no artigo 87-i do Regulamento do ICMS.
ESTIMATIVA FIXA
O regime de estimativa fixa é feito por estabelecimento do Fisco estadual, ou seja, é a Sefaz quem diz quanto mensalmente o contribuinte deve recolher de ICMS. Ele é aplicado a empresas com desempenho inferior e injustificado de arrecadação em relação a outros contribuintes do mesmo segmento e participação equivalente no mercado. Este regime de recolhimento é detalhado no artigo 87 do Regulamento do ICMS. Nesta forma de cobrança de imposto a cadeia não é encerrada pelo pagamento do valor mensal.
Na prática, após ter feito o recolhimento do valor determinado pela Receita Estadual na estimativa fixa, ao final do sexto mês, o contribuinte deve realizar um balanço e apurar se o imposto pago é suficiente ou insuficiente conforme sua movimentação de mercadorias. Caso seja aferido que o valor pago é superior ao imposto devido, o mesmo deve solicitar o crédito para os próximos meses. Já se o valor for aferido insuficiente, o contribuinte deve espontaneamente efetuar o recolhimento e assim evitar a geração de multas por meio do cruzamento de dados.