O fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplência pode ser cortado, mediante prévio aviso, conforme legislação e jurisprudência. A aplicação foi da quinta câmara cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que acolheu Agravo de Instrumento com pedido de liminar impetrado pelas Centrais Elétricas Mato-grossenses – Cemat contra consumidor que devia quatro meses de faturas e foi devidamente notificado. A decisão pelo restabelecimento do fornecimento de energia elétrica havia sido proferida pelo juízo da Comarca de Lucas do Rio Verde. Para buscar a reforma da sentença de primeira instância, a Cemat sustentou que o agravado, em mandado de segurança, justificou ser a dívida referente ao mês de setembro com previsão de corte para dezembro de 2008. Comprovou que, na verdade, o débito era pertinente ao mês de agosto do mesmo ano, com corte previsto para novembro e que o agravado fora notificado conforme provas nos autos. Aduziu malícia do agravado na omissão de uma das principais informações do caso e afirmou que o corte é previsto pela legislação.
O relator do processo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha amparou-se na Lei nº 8.987/1995 e na Resolução nº 456/2000 da Aneel, que discorrem sobre a concessão dos serviços mantidos em prol da coletividade e a permissão de corte no fornecimento em vista de atrasos, desde que comunicados com antecedência à unidade consumidora. Essas normas também permitem a concessionária de energia elétrica condicionar o religamento à quitação dos débitos. O julgador também constatou a devida comunicação de corte com aviso prévio, além de dívida comprovada do mês de agosto no valor de R$ 2.892,71.
Em consonância com o voto, julgaram também o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, atuante como primeiro vogal, e o desembargador Sebastião de Moraes Filho, como segundo vogal.