É legal a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) sobre a energia elétrica utilizada por ente municipal, eis que a imunidade tributária prevista na Constituição Federal, em seu artigo 150, não se aplica às hipóteses de utilidades prestadas por concessionárias de serviços públicos. Com isso, o Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande (DAE-VG) deverá pagar dívida de R$ 4, 5 milhões para as Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. Rede Cemat. A decisão de Segundo Grau manteve a sentença original.
O relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, esclareceu que quando a fazenda pública é condenada a verba de honorário pode ser fixada em percentual inferior ao mínimo indicado no parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, que dispõe que os honorários deverão ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. O magistrado explicou que, no caso da fazenda pública, o parágrafo 4º do mesmo artigo estabelece que nas execuções embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz.
Contudo, o relator ponderou que no caso em questão, quantia fixada em Primeiro Grau restou irrisória se comparada ao valor da ação, e por isso, mereceu ser reformada, para evitar desvalorização do profissional da advocacia. Quanto à manutenção do pagamento da dívida pelo DAE à concessionária de energia, o magistrado elucidou que os serviços foram prestados, ou seja, houve efetivo fornecimento de energia elétrica, e em contrapartida, não houve o devido pagamento. Com isso, acrescentou que diante da comprovação do serviço prestado, é devida a contraprestação por parte do município que é o pagamento.
A votação contou com a participação do desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e do juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza (vogal).