A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve liminar proferida em Primeira Instância que havia suspendido a cobrança de “custos de administração de crediário”, tarifa ou qualquer outra forma de encargo por emissão de boletos, em todas as operações comerciais realizadas pelo HSBC Bank Brasil S.A. e pela Financeira Losango no Estado de Mato Grosso. Em Segunda Instância, foi negado provimento a recurso interposto pelas duas empresas, que tentaram, sem êxito, suspender a liminar proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá, nos autos de uma ação civil pública movida pela Defensoria Pública do Estado (Recurso de Agravo de Instrumento nº 68.441/2008).
Os agravantes aduziram, em síntese, inexistência dos requisitos da verossimilhança e da prova inequívoca da alegação para a concessão da medida urgente. Defendeu ainda a legalidade da cobrança ante as normatizações expedidas pelos órgãos competentes, Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Segundo o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, para a concessão da liminar é necessário o preenchimento de dois requisitos: fumus boni iuris (plausabilidade do direito alegado pela parte) e periculum in mora (perigo da demora). Em relação ao primeiro quesito, o magistrado assinalou que os artigos do Código de Defesa do Consumidor são uníssonos em salvaguardar o consumidor contra qualquer ato abusivo das empresas fornecedoras de produtos ou serviços.
“O estatuto consumerista protege o consumidor contra a atitude abusiva do fornecedor do produto em repassar o ônus da taxa de emissão do boleto. Apesar da cobrança não ser repudiada em nenhum ato normativo, ela não deve ser admitida em face da sua natureza abusiva e da flagrante afronta as garantias consumeristas”, ressaltou o magistrado, ao destacar que diversos tribunais do País têm entendido que a cobrança é ilegal.
Já com relação ao perigo da demora, o desembargador salientou que é evidente sua configuração diante da quantidade significativa de consumidores que utilizam da facilidade dos financiamentos para aquisição dos produtos desejados. Para ele, o dano que cada um sofrerá em decorrência da prática abusiva das instituições financeiras e das empresas fornecedoras de produtos é incalculável.
A decisão foi unânime e de acordo com o parecer ministerial. Participaram do julgamento o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (1º vogal) e o desembargador Sebastião de Moraes Filho (2º vogal).