A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve condenação de uma empresa que emitiu cheque sem fundos no valor de R$ 36, 2 mil e entendia não ter obrigação em quitar o valor. A sentença da 14ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá havia condenado a empresa, que recorreu ao tribunal, ao pagamento atualizado monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento, além de impor o ônus pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito corrigido.
O caso é de abril de 2004. O credor recebeu o cheque como forma de pagamento a serviços de frete que fez para a empresa. Entretanto, apresentado o título para compensação, o documento foi devolvido tendo em vista a existência de contra-ordem de pagamento. No recurso, o condenado defende que o cheque acostado à peça exordial, por já estar prescrito, torna impossível o uso da demanda monitória, porquanto não demonstrado pela recorrida a relação obrigacional que resultou na emissão da cártula.
Para o relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, a defesa é errônea, uma vez que fica demonstrada a relação obrigacional que culminou na emissão do título, descabendo, cogitar, desse modo, em carência da ação por impropriedade da via eleita. A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de cinco anos.
Embora alegue o recorrente jamais ter emitido a cártula objeto na demanda monitória, não podendo ser responsabilizada por seu adimplemento, o magistrado destaca que no verso do cheque que não houve a compensação pelo motivo 21, que segundo a Resolução n.º 1.682/1990, do Banco Central do Brasil, corresponde a cheque sustado ou revogado.
"Desmorona-se, dessa forma, a argumentação da recorrente, eis que, ao contrário do que expõe, a cambial não fora devolvida por divergência de assinatura (Motivo 22) e sim pela existência de uma contra-ordem de pagamento. Assim, não assistindo razão à apelante, deve o presente recurso de apelação cível ser improvido".