A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença de Primeiro Grau que condenara o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 158,4 mil, a título de indenização por danos morais e materiais, causados a um correntista em razão da promessa não cumprida de financiamento feita pelo gerente de uma agência do município de Araputanga (345 km a oeste de Cuiabá). Os magistrados não acolheram a apelação cível interposta pela instituição financeira sob alegação de ausência de documentos que comprovassem as acusações e o ato ilícito cometido pelo funcionário.
Porém, os documentos e provas testemunhais incluídas nos autos do processo confirmaram a prática da ilicitude por parte do gerente, que induziu o cliente a adquirir uma área rural, alegando que a propriedade não possuía qualquer pendência relativa a débitos e que uma hipoteca existente junto ao banco já havia sido quitada, mediante o depósito de 990 sacas de milho. Mas não era essa a realidade.
Após receber a palavra do gerente de que seria contemplado com um financiamento por intermédio do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste (FCO), o correntista concordou em depositar, na conta do então proprietário da área, a quantia de R$ 7 mil em cheques e de R$ 24 mil em dinheiro. Depois de efetuados os pagamentos, o gerente não mais procurou o comprador e sempre que era procurado para fornecer informações sobre a liberação da hipoteca da referida propriedade, adiava a liberação, inventando justificativas para não realizar o ato.
Depois da compra, o cliente descobriu a existência de outras dívidas vinculadas à propriedade e ao antigo dono, que utilizou o dinheiro depositado para saldá-las. Sem alternativas, a vítima registrou boletim de ocorrência na delegacia de polícia e posteriormente ajuizou a ação. Ao analisar os autos, o relator do processo, desembargador Carlos Alberto da Rocha, concluiu que não haveria dúvidas quanto à prática ilícita e que o banco apelante limitou-se apenas em negar a eficácia aos elementos apresentados pelo cliente, sem trazer contextos que poderiam retirar-lhe a validade, bem como a força probante.
Quanto aos danos morais, no entendimento do desembargador, esses foram configurados pela conduta dolosa praticada pelo gerente da instituição, bem como os reflexos causados. Já os danos materiais foram comprovados através dos cheques devolvidos em virtude do prejuízo causado pelo negócio não concluído, além de comprovantes de faturamento acostados aos autos. No que se refere ao valor da indenização fixado em Primeiro Grau, o relator entendeu como compatível com os prejuízos causados, confirmando a divisão de R$108.428,55, correspondentes aos danos materiais, e R$50 mil a título de danos morais. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Leônidas Duarte Monteiro (revisor) e Sebastião de Moraes Filho (vogal).