Um ex-empregado de uma loja de pneus foi considerado litigante de má-fé e condenado a pagar multa para a empresa. A decisão é do juiz Edemar Borchartt Ribeiro, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá. O trabalhador alegou no pedido inicial que havia sido demitido em 23 de março de 2006, sem justa causa, e buscava receber supostos direitos trabalhistas. Porém, em seu depoimento na audiência de instrução disse que trabalhou até 22 de dezembro de 2005 e viajara para São Paulo. Na volta procurou a empresa que teria prometido fazer o acerto no seu retorno e lá mandaram-no procurar seus direitos.
Após o interrogatório do trabalhador, o juiz entendeu que a instrução do processo poderia ser encerrada e passou a decidir. O magistrado concluiu que havia ocorrido a prescrição constitucional. Segundo a Constituição Federal, o trabalhador tem até dois anos após o fim do contrato de trabalho para requerer seus direitos na justiça trabalhista. O contrato havia findado em 22.12.2005 e a ação foi proposta em 12.03.2008.
Confirmada a prescrição, o processo foi extinto com resolução do mérito. Porém, segundo o juiz a atuação do reclamante, “alterando a verdade dos fatos com a nítida intenção de não fazer incidir o instituto da prescrição sobre as suas pretensões, resulta em conduta incompatível com os princípios da boa fé, lealdade e probidade processual. E como isso caracteriza claramente litigância de má-fé, o autor da ação foi punido pelo magistrado com a imposição da multa no valor de R$ 876,36 (5% sobre o valor da causa) em favor da empresa.
O reclamante ainda foi condenado a pagar as custas processuais de R$ 350,54. A decisão é passível de recurso ao Tribunal.