A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que deferiu liminar a um taxista a fim de determinar que a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso (Ager/MT) se abstenha de apreender o táxi dele por causa do transporte intermunicipal de passageiros. Segundo a Ager, o taxista estaria realizando transporte intermunicipal de passageiros sem autorização, já que no trecho em que ele transita há licitação.
No recurso, a Ager sustentou que a exploração do transporte de passageiros em linha intermunicipal é um serviço público cuja titularidade pertence ao Estado, por meio de seus concessionários ou permissionários, sendo vedada ao particular sua execução.
Porém, o relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, não constatou a existência de elemento que demonstrasse que o taxista estivesse exercendo o transporte intermunicipal de passageiros de forma regular ou que tivesse aliciando passageiros. Ressaltou ainda que a fiscalização dos serviços de transporte coletivo intermunicipais cabe à Ager, mas, de acordo com o art. 3º da lei 149/03, o transporte ‘eventual’ de passageiros, realizado por taxista, não necessita de formalização de contrato.
O desembargador disse que é sabido que o motorista de táxi, ao contrário do que ocorre no transporte coletivo, trabalha sem freqüência horária determinada e sem pontos fixos de embarque e desembarque de passageiros. “Logo, não pode ser a atividade de taxista considerada transporte coletivo (…) Estando o serviço de transporte eventual de passageiros, por meio de táxi, excepcionado pela lei 149/03 e sendo incontrovertida a necessidade de o agravado transportar passageiros de modo ocasional a outros municípios, tenho presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar, quais sejam: a relevância da fundamentação e a possibilidade de o ato impugnado se tornar ineficaz caso a medida seja deferida somente a final do writ”, observou o relator.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso. Também participaram do julgamento o juiz Sebastião Barbosa Farias (1º vogal) e o desembargador Benedito Pereira do Nascimento (2º vogal).