Por considerar a “necessidade de preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para o bem da humanidade como um todo, essencial à sadia qualidade de vida da população”, o desembargador Márcio Vidal, em sede de liminar nos autos do Agravo de Instrumento, indeferiu o pedido da empresa agravante que buscou reformar decisão proferida anteriormente e retomar a obra em execução de uma Pequena Central Hidrelétrica (PCH) próxima a importantes bacias, em Nortelândia (253 km a médio-norte de Cuiabá)
A Firenze Energética pediu reconsideração da decisão do próprio desembargador relator que indeferiu o efeito suspensivo do ato processual proferido pelo Juízo da Comarca de Nortelândia nos autos da ação civil pública porque, na obra em execução, não houve a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). Argumentou a agravante que se fosse mantida a decisão haveria prejuízo de âmbito financeiro e social à empresa, que deveria dispensar seus funcionários, e que os trabalhos até então executados poderiam ser perdidos com a estação de chuva para os próximos meses.
O desembargador Márcio Vidal observou que, nesses casos, o que deveria ser levado em consideração como bem maior era a preservação da natureza para usufruto da humanidade, protegido pela Constituição Federal. Destacou que, segundo os autos, a potência do PCH Santana I será de 14,0 MW, em construção a seis quilômetros da foz de uma sub-bacia do rio Paraguai e de uma bacia do rio Paraná, pertencentes à bacia hidrográfica Platina, em Nortelândia-MT. Esse fato, para o magistrado, demonstra o longo alcance dos prejuízos que pode ocorrer para a fauna, a flora e toda a população da região. “Há que se ressaltar também que, (…) por informação da própria empresa, a mobilização do estudo de impacto ambiental visando à elaboração do EIA/RIMA, está em andamento, a ser finalizado somente em dezembro de 2010, quando, provavelmente, a usina estará quase pronta, pergunto como ficará a situação diante de uma possível reversibilidade do caso no final da lide?”, questionou ainda o relator.
O magistrado explicou que a empresa obteve licença segundo as regras vigentes e que, a Lei Complementar Estadual 70/2000, permite dispensa de EIA/RIMA a hidrelétricas com potência entre 1 e 30 MW. Porém, ressaltou que o artigo 3º, inciso XII, estabelece também que o Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema) deve opinar sobre o licenciamento ambiental das usinas termelétricas ou hidrelétricas com capacidade acima de 10MW, com a exigência prévia do EIA/RIMA.
“Daí, ao meu sentir, sopesando a situação da empresa sobre o fator econômico e o bem da vida tutelado pelo Direito Constitucional Ambiental, não vislumbro nesta quadra lesão grave e de difícil reparação, no aguardo do pronunciamento definitivo do Colegiado Judiciário”, destacou o magistrado, para indeferir a liminar proferida nesta segunda-feira (7 de setembro). O feito segue tramitação normal para julgamento do mérito da questão.