A quinta câmara cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu a apelação impetrada pelas Centrais Elétricas Mato-Grossenses (Cemat) para reverter decisão original que a havia condenado ao pagamento de R$ 18, 1 mil título de danos morais a uma consumidora que alegou, mas não comprovou, não ter adulterado o medidor de energia. A empresa demonstrou no recurso em Segundo Grau que houve a violação, apontada por perícia que foi acompanhada por representante da proprietária da unidade consumidora, que mesmo ciente da irregularidade não se manifestou. A câmara julgadora considerou legais a fatura emitida e a suspensão do fornecimento de energia, acatando, portanto, a reconvenção (processo movido pela empresa ré) e, reformou a sentença para condenar o hotel outras ao pagamento dos valores cobrados, invertendo-se o ônus da prova.
A apelante alegou que o procedimento administrativo de apuração de irregularidades no sistema de energia elétrica seria regulado por lei específica e normativas, possuindo presunção de veracidade, e que caberia ao consumidor a desconstituição do ato. Defendeu não haver obrigação de reparação, sendo perfeitamente legal a suspensão dos serviços.
O relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, constatou pelos autos que foi realizada perícia técnica do medidor e que a autora apelada foi notificada do fato e acompanhou o procedimento, devidamente comprovados por recibos. O exame pericial constatou a violação do lacre, a respectiva substituição do equipamento e, por isso, foi registrado boletim de ocorrência, conforme previsto na Lei nº 9.427/1996 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). A perícia constatou ainda que a caixa de medição estava sem selo e que um dos elementos motores estava inoperante, além de vestígios de adulteração e fraude no consumo de energia elétrica, apurando que houve consumo além do registrado.
O magistrado observou que, após a constatação, em caso de discordar do parecer técnico, a apelada poderia apresentar recurso administrativo no prazo de 10 dias, nos moldes da Resolução 456 da Aneel, a fim de questionar a cobrança, bem como a irregularidade da perícia. Como não houve questionamento por parte desta, o magistrado considerou inexistência de ação unilateral da concessionária, já que houve a comunicação de todos os procedimentos e a apelada não exerceu o direito ao contraditório, devidamente oportunizado. Destacou o relator que o artigo 51 da Portaria n° 222/1987 do Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica (DNAEE), com redação dada pela portaria 203/1994, estabelece que, se houver verificação de adulteração, a concessionária pode emitir nova fatura com a diferença do consumo e a responsabilidade do pagamento deveria recair sobre o próprio consumidor.
"Assim, entendo que o procedimento adotado pela ré/apelante foi regular e legal, na medida em que se pautou na legislação vigente ao caso, não havendo que se falar em danos morais devidos". O julgamento foi à unanimidade com os votos dos desembargadores Leônidas Duarte Monteiro (revisor) e Sebastião de Moraes Filho (vogal).