A juíza da Sexta Vara da Comarca, Ana Graziela Vaz de Campos Corrêa, indeferiu o mandado de segurança coletivo impetrado por Alceu Tonini, que pedia a suspensão do pagamento do Imposto Territorial e Urbano. O pedido se deu depois que a lei 2.284/2013, que regulamenta o aumento das taxas, foi aprovada pela câmara municipal De acordo com a magistrada, "foi observado pelo município o princípio da anterioridade, pois o tributo somente foi majorado no exercício seguinte a publicação da lei que o aumento, bem como, somente houve a cobrança do imposto após o prazo de noventa dias da publicação da mencionada lei. De uma análise preliminar não verifico ofensa ao principio da legalidade, capacidade, isonomia e da vedação dos efeitos confiscatórios".
Em outro trecho da decisão, a juíza aponta que "no caso da alíquota progressiva ou seletiva do IPTU, os princípios da capacidade contributiva e da isonomia são respeitados, já que com a autorização para a instituição de alíquotas diferenciadas possibilita-se a justiça social, tributando de forma mais amena o proprietário de imóvel de menor valor em condição econômica menos favorecida", complementou.
O pedido argumentava que dois imóveis do requerente tiveram aumento de 205,26 e 172,05%, respectivamente, em comparação com as taxas aplicadas no ano passado. O advogado argumenta que "a lei 2.284/13, que dita sobre a cobrança mencionada, é eivada de vícios, sendo a sessão de votação sujeita a anulação". No entanto, a magistrada aponta que no pedido não estão presentes os requisitos legais e, portando, indefere o pedido, informa a assessoria.