A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso desacolheu o Agravo de Instrumento nº 112831/2008 impetrado pelo Banco Bradesco de Juína, que buscou reformar a decisão liminar que determinou que a instituição providenciasse assentos em todos os locais de atendimento ao consumidor, inclusive no setor dos caixas, além de fixar cartaz em local visível com o teor da Lei Municipal nº 825/2005, além de implementar mecanismo de controle de tempo do atendimento, para não extrapolar o limite de espera determinado na referida lei. Conforme a decisão, que foi confirmada o banco tem um prazo de 30 dias para o cumprimento, caso contrário a multa diária é de R$ 5 mil.
A decisão foi unânime, composta pelos votos dos desembargadores Guiomar Teodoro Borges relator, José Ferreira Leite, primeiro vogal, e Juracy Persiani, segundo vogal, que reconheceram presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, como o manifesto propósito protelatório para o deferimento da antecipação da tutela jurisdicional. O agravante aduziu ausência desses requisitos, com base na inconstitucionalidade da Lei Municipal 826/2005. Afirmou ser de interesse nacional questões ligadas aos bancos, devendo ser tratadas por meio de lei complementar, alegando sofrer sérios prejuízos com a manutenção da decisão agravada.
O desembargador Guiomar Teodoro Borges considerou em seu voto um dos valores supremos da Ordem Jurídica, a dignidade humana e destacou que a permanência por longos períodos em filas de bancos afeta este princípio. Destacou que a referida lei municipal obriga as agências bancárias, no âmbito do município de Juína, a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. Explicou que essa questão não se refere ao Sistema Financeiro Nacional, mas ao Código de Defesa do Consumidor.
"Pelo contrário, nota-se que tem como objetivo proporcionar atendimento digno aos clientes (consumidores) da instituição bancária, de modo a lhes assegurar a devida celeridade, sem que fiquem obrigados a permanecer na fila por tempo indeterminado, o que afasta eventual alegação de ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia", destacou o magistrado.
A decisão foi proferida com base em farta jurisprudência que permite que os Estados e Municípios legislem sobre o atendimento ao público no interior das agências bancárias estabelecidas em seu território e estipulem tempo de espera em filas bancárias (conforme art. 30, II da CF).