É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Com base nessa súmula do Supremo Tribunal Federal (Súmula 323), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por maioria de votos, deu provimento ao recurso interposto pela empresa Metal Design Comércio LTDA a fim de determinar a liberação das mercadorias e respectivas notas fiscais apreendidas por um agente de tributos estadual como forma de forçar a empresa ao recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o ICMS (recurso de agravo de instrumento nº. 6537/2008).
A empresa interpôs recurso contra decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do agente de tributos estaduais, indeferiu liminar pleiteada para a liberação de mercadorias que foram apreendidas em razão do débito de ICMS. As mercadorias, segundo a empresa, foram apreendidas pelo Fisco Estadual com nítido interesse em forçá-la ao recolhimento do ICMS. Alegou que existem mercadorias apreendidas que não são destinadas para revenda. Logo, se não há venda, também não há lucro, razão pela qual descabe a cobrança pelo fisco da margem de lucro desses itens.
A Metal Design disse ainda que a conduta do Fisco é ilegal, porque é uma forma de cobrança forçada e antecipada do tributo, em total dissonância aos dispositivos aplicáveis à espécie, o que tem ocasionado prejuízos como o emperramento de suas atividades e a perda de negócios já pactuados.
Segundo o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, que deferiu liminar favorável à empresa, a detenção provisória de mercadorias e documentos fiscais é possível apenas pelo tempo necessário para a verificação da irregularidade e lavratura de autos de infração no caso de inadimplência tributária, ou quando se tratar de mercadorias oriundas de contrabando ou fraude. A detenção se justifica para a elaboração do Termo e do Auto de Infração. O magistrado explicou que se cumprida e esgotada a finalidade do referido procedimento, a mercadoria deve ser devolvida à empresa.
Conforme o desembargador denota-se dos autos que não houve a detenção dos bens por um determinado período de tempo, mas verdadeira apreensão como forma de compelir a empresa agravante a recolher o imposto que o fisco entende devido, procedimento arbitrário e ilegal que contraria a Súmula 323 do STF.
Também participaram do julgamento o juiz Gilperes Fernandes da Silva (1º vogal) e o desembargador Evandro Stábile (2º vogal). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.