O acordo firmado entre governo do Estado, setor produtivo e Assembleia Legislativa, quanto a uma nova regulamentação para a Unidade Padrão Fiscal (UPF), foi publicado no dia 30 de março. As mudanças previstas na Lei n° 9709/12 não produzirão efeitos nos valores cobrados em relação aos serviços públicos, não representam aumento na cobrança do Fundo de Transporte e Habitação (Fethab), e ainda possibilitam a redução de multas a contribuintes.
"Independente do valor da UPF, a lei aprovada permite maior flexibilidade na cobrança dos serviços. As taxas ficarão congeladas e flexibilizamos a vinculação das mesmas em relação ao valor da UPF. A Secretaria fim irá definir junto aos usuários do serviço que presta, o valor que deverá ser cobrado para ampliar a eficiência e a qualidade no atendimento", destacou o secretário Adjunto da Receita Pública da Sefaz, Marcel Souza de Cursi.
Em linhas gerais, a UPF passará a servir como um teto de referência na cobrança de taxas. "Quando a UPF foi fixada em 1983, a realidade do Estado era outra. Muitos investimentos foram feitos, tecnologia, mais conforto ao cidadão, ar condicionado nas recepções ao usuário, são serviços que possuem um custo", lembrou Marcel.
A possibilidade para flexibilizar o valor dos serviços prestados está prevista no parágrafo 4º do artigo 43 da Lei n° 9709/12. Pelo texto aprovado, a UPF fica confirmada com o valor de R$ 92,54, a partir de janeiro de 2012. Este valor é praticado cheio para cobrança do Fethab, e com redução de 50% para os demais casos. Este valor ficará congelado até o mês de julho, quando começará a ser reajustado mensalmente, conforme a inflação apurada pela Fundação Getúlio Vargas, por meio do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGPDI).
FETHAB
Quanto ao Fethab, a lei estabelece um desconto de 50% sobre os percentuais aplicados como base de cálculo, os quais passam a incidir sobre a UPF cheia, de R$ 92,54. Além disso, para facilitar o cálculo contábil, a UPF do Fethab será reajustada apenas duas vezes por ano. Na prática, o valor apontado na UPF no mês de janeiro servirá como base de cálculo até o mês de junho. Já o valor observado em julho servirá como base até o mês de dezembro. A mudança faz com que o Governo subsidie metade da inflação no período e o setor produtivo absorva apenas metade. O benefício está descrito no artigo 1º da Lei n° 9709/12.
DÉBITOS
Outra medida estabelecida na Lei 9709/12 diz respeito ao contribuinte flagrado pelo Fisco em irregularidade tributária. Por exemplo, se o contribuinte procurar a Agência Fazendária a fim de regularizar a situação, ele poderá optar por assinar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Caso ele assine este TAC e se comprometa a seguir uma série de obrigações tributárias, inclusive de não repetir a irregularidade flagrada, a qual precisará ser sanada, o Estado poderá oferecer ou aceitar pedido de perdão das multas aplicadas na situação irregular detectada e ainda lhe permitir o parcelamento do débito.
A lei ainda centralizou os débitos dos contribuintes no novo Sistema de Conta Corrente Fiscal (CCF), independente da origem (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD, multas). Dessa forma, todas as facilidades de parcelamento previstas no CCF poderão ser utilizadas.