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FIEMT defende ações regionalizadas contra a pandemia; ‘não é possível suportar outro fechamento’ de indústrias

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Só Notícias (foto: reprodução)

O presidente da Federação das Indústrias de Mato Grosso (FIEMT), Gustavo Oliveira, cobrou dos prefeitos que tem gestão plena na saúde em seus municípios as medidas tomadas nos últimos 90 dias para conter o avanço do Covid-19. “Não é possível suportar outro fechamento econômico se medidas de saúde não forem tomadas”, cobrou.

Ele elogiou o anúncio feito pelo governo estadual de comprar kit de medicamentos para distribuir aos mato-grossenses que têm primeiros sintomas ou estão na chamada fase 1 da doença. Gustavo também considerou “boa notícia” a abertura de mais 248 de UTIs para casos de Covid para reforçar o combate a epidemia.

“Mais do que isso a boa notícia é que o Estado deve dividir, por sugestão da Fiemt, o Estado em seis regiões operacionais para acompanhamento dos boletins epidemiológicos e, com isso, ter instruções regionalizadas para os prefeitos. Isso vai facilitar, principalmente, o movimento de preservação e funcionamento das indústrias no Estado inteiro. Estamos trabalhando muito, articulando com o governo do Estado e as prefeituras para garantir que as indústrias possam continuar funcionando. Afinal, todos sabemos, a indústria é essencial para nosso Estado”, concluiu Gustavo Oliveira.

Na segunda quinzena de março e início de abril, no início da pandemia, diversos municípios no Estado suspenderam parcialmente funcionamento de indústrias e estabelecimentos comerciais, o que ocasionou queda considerável em vendas em muitas empresas, além de demissões. Uma decisão judicial prevê lockdown em Cuiabá e Várzea Grande, a partir desta sexta-feira, por 15 dias, e neste período o governo informa que podem funcionar as seguintes  atividades consideradas essenciais:

– Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
– assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
– atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
– trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;
– telecomunicações e internet;
– serviço de call center;
– geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, e as respectivas obras de engenharia;
– produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
– guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
– vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
– prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
– inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
– vigilância agropecuária internacional;
– controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
– serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
– serviços postais;
– serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
– serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste decreto;
– fiscalização tributária e aduaneira federal;
– fiscalização ambiental;
– produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
– mercado de capitais e seguros;
– atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
– atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
– atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei
– outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

– fiscalização do trabalho;
– atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
– atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;
– atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
– lotéricas;
– serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
– atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020;
– atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;

– atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;

– locação de veículos;
– atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
– atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
– atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

– atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
– atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública.

– produção, transporte e distribuição de gás natural;
– indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
– atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
– atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

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