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Farmácias de MT não estão proibidas de receberem contas de luz, água e fone

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A legislação vigente não veda o simples serviço de recebimento de contas públicas em farmácias e drogarias, contanto que se observem as regras sanitárias pertinentes, sendo indevida qualquer intervenção do órgão fiscalizador nesse sentido. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) manteve sentença de Primeiro Grau que reconheceu o direito de um estabelecimento farmacêutico do Município de Pontes e Lacerda  em disponibilizar a comunidade o serviço de arrecadação de contas públicas.

A decisão determina que o poder público se abstenha de restringir o alvará de funcionamento da drogaria, pois tal ato seria desprovido de utilidade pública, no entendimento da câmara julgadora. Por meio da apelação, o Estado questionou a disponibilização do serviço, alegando que a sua restrição seria ato totalmente legal, por não haver plausibilidade jurídica da utilização de farmácias e drogarias para recebimento de contas, atividade característica das instituições bancárias e afins.

"A questão cinge-se à possibilidade ou não das farmácias e drogarias exercerem, concomitantemente, em seus estabelecimentos, a prestação de serviços de arrecadação de contas públicas", observou o relator, desembargador Evandro Stábile, explicando que a Lei nº 5.991/1973, traz a distinção dos dois tipos de estabelecimentos voltados para a comercialização de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Ao examinar a legislação, o magistrado frisou que o destaque da lei é para os medicamentos e não para serviços outros eventualmente prestados, visando com isso a não banalização da venda de remédios, no intuito de facilitar a fiscalização. Porém, destacou que não existe no ordenamento jurídico nacional qualquer dispositivo legal que proíba farmácias, drogarias ou congêneres de prestarem serviços de recebimento e arrecadação de pagamentos de contas de água, luz, telefone, condomínio, entre outras. Ressaltou ainda que a lei preceitua que em drugstores e lojas de conveniência não podem ser vendidos medicamentos.

O desembargador ressaltou que o contrato de correspondência firmado entre farmácias e instituições financeiras tem respaldo nos termos em resolução do Conselho Monetário Nacional, segundo a qual certos tipos de serviços podem ser prestados à população em geral, a exemplo do recebimento de contas e boletos bancários. "É de se considerar que a prática dessa atividade pelas farmácias e drogarias propicia maior comodidade aos usuários, que passam a ter mais uma opção quando do pagamento de contas públicas, tendo em vista a flexibilidade dos horários desses estabelecimentos, e ainda, fogem do "stress", causado pela prestação do serviço deficitária dos bancos, quando promove o recebimento de tais contas, em razão da ocorrência de intermináveis e longas filas", concluiu.

Sendo assim, o magistrado constatou que não compete às autoridades sanitárias restringir direitos e mitigar a aplicação dos princípios constitucionais da livre atividade econômica e da livre concorrência, artigo 170 da Constituição Federal.

O entendimento do relator foi seguido pela juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (revisora), sendo vencido o voto do vogal, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho.

 

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