As empresas podem negociar, a partir de hoje, por meio do Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso , os débitos referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O novo Refis abrange dívidas vencidas até o dia 31 de dezembro de 2020, constituídas ou não, inscritas ou não em Dívida Ativa. O programa é uma medida do governo do Estado que beneficia os empresários mato-grossenses que da tiveram suas finanças impactadas pela pandemia Covid e, por esse motivo, deixaram de cumprir as obrigações tributárias estabelecidas para empresas. As opções e condições de pagamento foram divulgadas por meio do decreto no Diário Oficial.
Para os débitos sob gestão da secretaria de Fazenda, a adesão será feita pelo contribuinte ou o contabilista responsável pela empresa no sistema fazendário (Acesso Web), informando login e senha. Se o contribuinte não tiver acesso ao sistema, ele deve solicitar o pedido de parcelamento no sistema e-Process – preenchendo o formulário “Pedido de cancelamento – contribuinte não cadastrado em MT”.
Para débitos já inscritos em dívida ativa, o contribuinte ou o contabilista devem procurar a unidade de atendimento da Procuradoria Geral do Estado. O Refis Extraordinário é uma medida temporária e ficará disponível até o dia 31 de julho de 2021. Por meio dele, as empresas terão benefícios como desconto de até 95% nos juros e multas, além da possibilidade de parcelamento em até 60 meses. Podem fazer a adesão micros, pequenas, médias e grandes empresas, incluindo às do Simples Nacional.
Débitos negociados anteriormente também podem ser reparcelados no novo Refis, independente se o contrato já foi desfeito ou ainda está vigente. Nesse último caso, o contribuinte primeiro deve requerer o cancelamento do contrato atual, para depois renegociar o valor com as novas condições e benefícios.
Ao fazer o parcelamento, é necessário se atentar ao valor mínimo estabelecido por parcela. A limitação varia conforme o valor da dívida, o enquadramento da empresa e o órgão que faz a gestão do débito, se é a Sefaz ou a PGE.
De acordo com a Sefaz, o Refis Extraordinário não engloba valores referentes aos demais tributos como, por exemplo, IPVA, ITCD e FETHAB. O mesmo se aplica quando o débito estiver relacionado à Declaração Anual do Simples Nacional ou ao Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional.
Além do Refis Extraordinário, continuará disponível o Refis disponibilizado pelo Executivo desde 2016. A diferença entre os dois programas está nas condições para pagamento e na amplitude dos débitos que eles abrangem. O Refis anterior engloba apenas os valores vencidos até dezembro de 2016, já o novo Refis compreende dívidas mais atuais, ou seja, aquelas que venceram até dezembro de 2020.