A Justiça do Trabalhou autorizou a empresa Agip do Brasil S/A a descontar o custo do café da manhã servido diariamente do salário dos funcionários. A decisão determina também que, mesmo se desconto for irrisório, o trabalhador não pode alegar que o café da manhã é benefício incorporado ao salário. Desta forma, em caso de demissão, a empresa não é obrigada a pagar o valor referente à alimentação nas verbas rescisórias.
No caso julgado, a Agip descontava do salário de um entregador de botijões de gás um centavo de real por mês por lhe fornecer todas as manhãs um copo de café com leite e um sanduíche.
Na ação trabalhista que moveu contra a empresa após ser demitido sem justa causa, o trabalhador pediu, entre outros itens, que o valor do café matinal (R$ 1,80 por dia, segundo sua própria estimativa) fosse computado em seu salário para todos os efeitos e reflexos legais.
Segundo o ministro Antonio José Barros Levenhagen, decisões judiciais que apontam o caráter salarial de benefícios acabam servindo de desestímulo ao empregador.
“Se o empregador fornece o café da manhã, corre o risco de ver o benefício transformar-se em salário direto. Se efetua um desconto irrisório no salário do empregado para custear o benefício, pode ser acusado de estar fraudando a CLT. Com isso, vai desistir de conceder qualquer benefício”, salientou Levenhagen.
O pedido do entregador de botijões de gás foi rejeitado em primeira instância. Na sentença da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, o juiz concluiu que, embora em valor ínfimo, o empregado também custeava o benefício, que representa uma vantagem para quem trabalha cedo, não sendo razoável onerar o empregador por concedê-la. A sentença foi reformada nesse ponto pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região).
O TRT-RS determinou que o valor do café da manhã fosse integrado ao salário do trabalhador por considerar caracterizado salário in natura, uma vez que o desconto mensal de um centavo revelaria, tão somente, a intenção da Agip de afastar a previsão legal, fraudando um direito. O dispositivo estabelece a fórmula para cálculo das parcelas do salário pagas in natura.
Ao reformar a decisão regional, o TST considerou que a concessão da alimentação não foi ônus econômico exclusivo do empregador, o que a desfigura como salário in natura.
De acordo com o ministro Levenhagen, a utilidade recebida pelo empregado implicou desconto de seu salário, sendo irrelevante que tenha sido ínfima a participação do empregado, pois o dispositivo legal não faz tal distinção.